TJPA - 0801325-89.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 10:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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22/11/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 12:22
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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06/08/2021 01:06
Decorrido prazo de GILVANDRO DO NASCIMENTO PESSOA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:26
Decorrido prazo de GILVANDRO DO NASCIMENTO PESSOA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 02:26
Decorrido prazo de GILVANDRO DO NASCIMENTO PESSOA em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2021 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0801325-89.2021.8.14.0061.
SENTENÇA Gilvandro do Nascimento Pessoa requereu a restituição dos bens apreendidos pela autoridade policial, quais sejam: NOTEBOOK POSITIVO – VERMELHO; um NOTEBOOK SAMSUNG – PRETO; o montante de R$ 3.571,00 (Três Mil Quinhentos e setenta e um reais), que já foram depositados em juízo pela autoridade policial; e um aparelho celular tipo SMARTPHONE, MARCA APPLE, MODELO IPHONE 11 PRO MAX COR GOLD.
Ao pedido juntou documentos O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a requerente comprovou a propriedade dos objetos em questão.
Entretanto, conforme destacado pela i.
RMP, não obstante a máxima da presunção de boa-fé, é incontroverso que os bens foram apreendidos em procedimento criminal, e ainda há necessidade de realização de perícia.
Considerando que a instrução probatória ainda não se iniciou, à hipótese deve ser aplicado o comando expresso no art. 118, do Código de Processo Penal, que condiciona a restituição de bens apreendidos ao trânsito em julgado da sentença final.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição.
P.
R.
I.
C.
Tucuruí/PA, 12 de julho de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí - 
                                            
15/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0801325-89.2021.8.14.0061.
SENTENÇA Gilvandro do Nascimento Pessoa requereu a restituição dos bens apreendidos pela autoridade policial, quais sejam: NOTEBOOK POSITIVO – VERMELHO; um NOTEBOOK SAMSUNG – PRETO; o montante de R$ 3.571,00 (Três Mil Quinhentos e setenta e um reais), que já foram depositados em juízo pela autoridade policial; e um aparelho celular tipo SMARTPHONE, MARCA APPLE, MODELO IPHONE 11 PRO MAX COR GOLD.
Ao pedido juntou documentos O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a requerente comprovou a propriedade dos objetos em questão.
Entretanto, conforme destacado pela i.
RMP, não obstante a máxima da presunção de boa-fé, é incontroverso que os bens foram apreendidos em procedimento criminal, e ainda há necessidade de realização de perícia.
Considerando que a instrução probatória ainda não se iniciou, à hipótese deve ser aplicado o comando expresso no art. 118, do Código de Processo Penal, que condiciona a restituição de bens apreendidos ao trânsito em julgado da sentença final.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição.
P.
R.
I.
C.
Tucuruí/PA, 12 de julho de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí - 
                                            
13/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:01
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 17:21
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2021 00:45
Decorrido prazo de GILVANDRO DO NASCIMENTO PESSOA em 13/05/2021 23:59.
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07/05/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/05/2021 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 10:08
Declarada incompetência
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16/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
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16/04/2021 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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