TJPA - 0800991-18.2024.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800991-18.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV NAZARÉ, 811, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-140
Vistos.
Trata-se de mera ação cautelar extinta pelo Código de Processo Civil (CPC) vigente, devendo ser feito de forma incidental em ação de conhecimento, como meio de prova (art. 396 a 404 do CPC) ou por meio de produção de prova antecipada (art. 381 a 383 do CPC).
Na exordial, o(a) autor(a) não especificou o propósito para exibição dos documentos perseguidos na presente ação, nem apontou qualquer irregularidade ou a consequente ação para tutela do direito, apenas afirmou ter celebrado contrato de aquisição de letras financeiras.
Ainda, o(a) requerente não comprovou a negativa da ré.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade da presente ação autônoma, desde que observados os requisitos preconizados pelo Recurso Especial nº 1.349.453/MS, quais sejam: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido não atendido; e (iii) o pagamento do custo do serviço.
Dessa forma, e tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE os documentos necessários para a propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022818085249700000103209873 2 CARTAO CNPJ Documento de Identificação 24022818085285600000103209874 3 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24022818085319900000103209875 4 Certidao Simplificada Junta Documento de Identificação 24022818085429900000103209876 5 CNH Washigton Documento de Identificação 24022818085462000000103209877 6 PROCURAÇÃO Procuração 24022818085517500000103209878 7 CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022818085580700000103213429 ANEXO 1 - Posição das LF no Bco Safra Documento de Comprovação 24022818085649300000103213430 ANEXO 2 - notificação - MG Documento de Comprovação 24022818085708200000103213431 ANEXO 4 - Contranotificação - MG Documento de Comprovação 24022818085751700000103213432 ANEXO 6 - Res_4733_v5_P Documento de Comprovação 24022818085794100000103213433 ANEXO 7 - NOT.
EXTRAJUDICIAL A Documento de Comprovação 24022818085844400000103213434 Decisão Decisão 24030812554034200000103574019 Petição Petição 24030819340890700000103902315 Petição Petição 24030819343264600000103902316 Petição Petição 24030819343264600000103902316 Petição Petição 24031409463834300000104355557 -
05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Ciente. -
13/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800991-18.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em desfavor de BANCO SAFRA S A.
Compulsando os autos verifico que o domicílio do autor se encontra localizado no bairro do Tapanã, conforme petição inicial de ID nº. 109902195.
O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
Em observação ao Provimento nº. 006/2012-CJRMB, tem-se que a competência distrital encontra-se devidamente determinada e não abrange o bairro do Tapanã, restando assim prejudicada a apreciação da presente exordial.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de ofício (art. 64, §1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 47 do CPC/15 e no Provimento 06/2012 –CJRMB, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicílio do requerente.
Cumpra-se com celeridade.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:55
Declarada incompetência
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05/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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28/02/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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