TJPA - 0804293-86.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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26/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 07:51
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 24/06/2024 23:59.
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11/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 17:12
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:08
Homologada a Transação
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02/05/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAZON MULTIMARCAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 02:46
Decorrido prazo de WILLIAM CHAVES GONCALVES em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804293-86.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Responsabilidade do Fornecedor] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: WILLIAM CHAVES GONCALVES Endereço: Rua Central, Travessa Padre Tomais Novaes Picanço, s/n, QD. 32, Lote 19, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: AMAZON MULTIMARCAS LTDA Endereço: Avenida Francisco Vinagre, 02, LT 234, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. 2.
Em primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que, o teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado o periculum in mora, porquanto ausente documentos que comprovem que o requerente fez “a comunicação de venda” do veículo ao DETRAN ao tempo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Assim, os documentos juntados até então não são capazes de, em análise preliminar, indicar elementos suficientes para a concessão da medida liminar pretendida.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 4.
Designo o dia 02/05/2024 às 9h00, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI4MGUxNGItZjBlYi00ZGEzLTlkM2ItY2M1ZTZlMDYxZWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 5.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 9.
Intime-se os advogados habilitados. 10.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº PORTARIA Nº 4928/2023-GP. (Assinado com certificado digital) -
04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/11/2023 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 20:49
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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