TJPA - 0891249-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO MINOTAURO LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO MINOTAURO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 12:46
em cooperação judiciária
-
25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:12
em cooperação judiciária
-
24/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO MINOTAURO LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 12:48
Juntada de mandado
-
17/03/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUA CRISTAL em 03/02/2025 23:59.
-
25/12/2024 04:44
Decorrido prazo de AUTO POSTO MINOTAURO LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:10
Decorrido prazo de AUTO POSTO MINOTAURO LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 21:22
Publicado Notificação em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
13/12/2024 13:19
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0891249-36.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO AGUA CRISTAL EXECUTADO: AUTO POSTO MINOTAURO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para recolher as custas processuais intermediárias (EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ), devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI) Belém, 10 de dezembro de 2024.
LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR -
10/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0891249-36.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Assim, expeça-se alvará judicial de transferência em favor da parte exequente CONDOMINIO ÁGUA CRISTAL, no valor de R$ 114.005,62 (cento e quatorze mil, cinco reais e dois centavos), acrescido de eventuais rendimentos, ou seja 100%.
Saliente-se que resta extinta a obrigação referente ao título executivo extrajudicial, haja vista a expedição de alvará, já constando o valor atualizado.
Por fim, a parte exequente requereu o prosseguimento quanto ao valor dos honorários advocatícios, motivo pelo qual determino a intimação da parte executada a fim de que efetue o pagamento do valor de R$11.584,90 (onze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0891249-36.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se se houve o depósito nestes autos do valor de R$114.005,62 (cento e quatorze mil, cinco reais e dois centavos) transferido em virtude dos autos da ação nº 1033403- 77.2021.4.01.3900, que tramita na 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUA CRISTAL em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO MINOTAURO LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0891249-36.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente requereu que seja enviado ofício à 4ª Vara Federal Criminal da SJ/PA para que seja reservado o valor do débito supracitado da arrematação, e que este seja depositado nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, para fins de quitação integral do débito (ID 104779951).
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente informou que o bem imóvel objeto das taxas condominiais foi a leilão nos autos da ação criminal de nº 1033403-77.2021.4.01.3900, em trâmite na 4ª Vara Criminal Federal da SJ/PA.
Todavia, por se tratar de obrigação propter rem, a parte exequente não informou quem seria o novo titular do bem, a fim de que figure no polo passivo da presente ação e possa exercer o contraditório e ampla defesa.
Ademais, não houve ainda a citação da executada AUTO POSTO MINOTAURO LTDA – EPP.
Diante disso, intime-se a parte exequente a fim de que comprove que houve o leilão do imóvel objeto dos autos, juntando a decisão judicial proferida nos autos da ação criminal de nº 1033403-77.2021.4.01.3900, em trâmite na 4ª Vara Criminal Federal da SJ/PA, bem como informe quem foi arrematante, a fim de que figure no polo passivo da presente ação, no prazo de 15 dias.
Apenas com o cumprimento da referida diligência será possível a penhora no rosto dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2022 11:55
Juntada de relatório de custas
-
23/11/2022 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011615-68.2015.8.14.0301
Fransergio Sanches Nunes
Nalzira Santana de Moraes
Advogado: Orziro Santana da Cruz Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2015 14:05
Processo nº 0802625-31.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Sacramenta...
Rafael Botelho Pinho
Advogado: Gabriela Coutinho Jardim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 07:58
Processo nº 0800438-20.2021.8.14.0057
Delegacia de Policia de Santa Maria do P...
Antonio Claube Monteiro de Lima
Advogado: Antonio Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2021 10:59
Processo nº 0801457-58.2024.8.14.0024
Claudia de Jesus Rocha
Alcebiades Dias Carneiro
Advogado: Flavio Bueno Pedroza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 16:04
Processo nº 0817884-75.2024.8.14.0301
Luiza Helena Menezes Tavares
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Dayani Caroline Rocha de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 10:34