TJPA - 0809061-11.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:42
Processo Desarquivado
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19/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
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17/06/2024 12:40
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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16/06/2024 00:57
Decorrido prazo de EM APURAÇÃO em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de IPL instaurado para apurar a prática do crime em tese capitulado no art. 307 do CPB, ocorrido em 2019, sem indiciamento.
Em manifestação, o Ministério Público requereu o arquivamento, considerando que já tendo transcorrido mais de 05 anos de sua ocorrência, o que aponta para o abarcamento do fato pelo instituto da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o fato segundo os autos teria ocorrido em 14/02/2019.
O crime em apuração tem pena máxima cominada em 01 (um) ano, de modo que o prazo prescricional ocorre em 04(quatro) anos (art. 109, V CPB), todavia, já transcorreu o prazo de 05(cinco) anos.
Ressalto que, não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, pois sequer foi instaurada a ação penal.
Logo, a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo com o objetivo de dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente, evitando, assim uma instabilidade nas relações sociais.
Em razão do acima delineado, tendo em vista a prescrição, com fundamento no art. 61 do CPP e artigos 107 IV c/c art. 109, V CPB, declaro extinta a punibilidade pela prescrição do presente procedimento.
PRIC.
Cientifique-se o Ministério Público e o acusado.
Preclusas as vias impugnatórias.
Arquive-se dando-se baixa.
Icoaraci, 29 de maio de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Icoaraci -
29/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 07:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:28
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a ID 93580656, fls.02, onde a autoridade policial anexou o relatório final de conclusão do IPL, encaminhem – se os autos ao Ministério Público para que promova o que entender de direito.
Cumpra – se.
Icoaraci, 04 de março 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELÉM-PA -
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/06/2023 12:13
Declarada incompetência
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14/06/2023 09:53
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:52
Apensado ao processo 0004706-59.2019.8.14.0401
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24/04/2023 15:52
Apensado ao processo 0011058-33.2019.8.14.0401
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18/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
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07/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:40
Juntada de
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16/09/2022 11:52
Apensado ao processo 0007465-93.2019.8.14.0401
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31/07/2022 00:28
Decorrido prazo de DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CIBERNÉTICOS CONTRA DIREITOS INDIVIDUAIS em 29/07/2022 23:59.
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08/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2021 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2021 03:22
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2021 09:27
Declarada incompetência
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07/07/2021 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
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29/06/2021 13:54
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 10:27
Declarada incompetência
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17/06/2021 20:14
Conclusos para decisão
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17/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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