TJPA - 0836517-42.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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10/04/2024 07:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2024 07:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0836517-42.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SILVIO MEIRA move em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, todos devidamente qualificados nos autos.
Antes da prolatação de sentença, informam as partes que lograram acordo entre si, pondo fim ao presente litígio, o qual teve a ciência e anuência das partes e de seus representantes.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório, passo a decidir.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ademais já houve quitação do débito, estando as cláusulas acordadas integralmente cumpridas.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SILVIO MEIRA e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de ID 107150366, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 e 487, III, ambos do CPC.
Honorários advocatícios e custas deverão ser arcados na forma como pactuado no termo de acordo apresentado pelas partes, sendo aplicável o art. 90, § 3º, do CPC no presente feito.
P.R.I.
Após as providências legais e de praxe, arquive-se.
Belém-PA, 21 de fevereiro de 2024.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/02/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:13
Homologada a Transação
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19/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/09/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0836517-42.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Relata a autora que a requerida efetuou aumento injustificado e absurdo no valor cobrado referente aos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2020, os quais contestou administrativamente e, mesmo sem uma resposta satisfatória da demandada, pagou para evitar suspensão do consumo, por conta do período de pandemia.
Ocorre que, a cobrança a vencer no mês de Julho de 2021, novamente aponta consumo/valor, bastante superior da média mensal do condomínio, e tal aumento na cobrança se deu sem que nenhuma alteração no consumo ou vista de inspeção da requerida ao condomínio.
Que solicitou que a requerida justificasse a cobrança, no que não foi atendida.
Juntou documentos.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
No caso em tela, vemos que ainda que o objeto da liminar e o mérito em muito se assemelhem, a concessão da tutela antecipada em nada prejudicaria uma eventual sentença desfavorável, uma vez que a suspensão da exigibilidade de tais cobranças neste momento não impedem que a quitação ocorra posteriormente.
Diante disso, entendo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Requerente, devendo a ré – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA, SUSPENDER a cobrança da conta com vencimento no mês de JULHO do ano de 2021, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como abstenha-se de suspender o fornecimento, sob pena da aplicação de multa correspondente ao dobro do valor cobrado, no primeiro caso, e de R$200,00 (duzentos reais) por dia, no segundo caso, ambos a revertidos em favor da parte autora.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 02 (dois) dias após a intimação/citação, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC). 2.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á: (a) da data do recebimento do mandado, considerando as decisões referentes a suspensão de prazos por conta do Estado de Calamidade Pública, estabelecido em 18/03/2020 e as portarias nº 57 e 313 do CNJ.
A audiência de conciliação será designada em momento oportuno, se requerida por quaisquer das partes, posteriormente. 3.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 4.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 5.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 6.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 7.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 8.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 22 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/07/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2021 08:16
Conclusos para decisão
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15/07/2021 04:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0836517-42.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR SILVIO MEIRA Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 R.H.
Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos as contas/faturas referente aos consumos dos meses de setembro/2019 a junho 2021 para fins de análise do pedido de tutela antecipada que faz referência a média dos seis meses anteriores ao contestado, sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, 13 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
13/07/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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