TJPA - 0800722-32.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:25
Decorrido prazo de TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0800722-32.2023.8.14.0130 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ANTONIO RAFAEL PANDOLFI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 REU: TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA e outros Advogado do(a) REU: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS - MG190348 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Processo: 0800722-32.2023.8.14.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: ANTONIO RAFAEL PANDOLFI Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Réu: TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA e outros Advogado do(a) REU: SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS - MG190348 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ANNA KAROLYNE DOS SANTOS COSTA Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800722-32.2023.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO RAFAEL PANDOLFI REU: TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO RAFAEL PANDOLFI em face de TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA e BANCO ORIGINAL S/A.
O Requerente afirma, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de óleo diesel, pela primeira vez, com a empresa TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, no dia 04/01/2023, ficando ajustado que a cobrança seria enviada através de e-mail, no qual seria enviado a nota fiscal acompanhada do respectivo boleto de cobrança.
Afirmou que após a compra e recebimento do produto, o autor recebeu o e-mail, conforme combinado, de dois remetentes, quais sejam: [email protected] e [email protected], ambos da empresa TRR MOREIRA, cobrando pela venda do produto, no valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), acompanhados da nota fiscal e do boleto com vencimento em 07/01/2023.
Alegou que passados alguns dias após o pagamento do boleto, começou a receber cobranças, oportunidade em que informou o pagamento enviando o comprovante de pagamento, tendo a empresa TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA respondido que o boleto que havia sido pago não era válido pois teria sido adulterado e que a não tinha recebido o valor do pagamento.
Alega que diante da informação de adulteração de boleto, o requerente procurou a instituição banco do Brasil, banco pelo qual pagou o boleto, tendo sido aberto procedimento para verificação da transação e concluído que a transação foi regular e sem fraudes.
Aduziu ainda que a requerida TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes, o que tem lhe gerado transtornos, já que é empresário e o seu nome é fundamental para a sua atividade.
Ao final, declinou pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos.
Certidão de custas no id. 114884421.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Verifico que há pedido de tutela de urgência ainda não apreciado, razão pela qual passo a analisá-lo.
Para a concessão da tutela de urgência, in limine litis, é necessário que o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda, bem como que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional, desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado, a teor dos art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, cotejando os documentos acostados a inicial, verifico que houve o pagamento do débito, bem como há comprovação de negativação do nome do autor.
Assim, entendo que é o caso de se emprestar fé ao relatos descritos na exordial, ao menos nesse momento.
Assim, entendo presentes as premissas aptas a ensejar a concessão pleiteada.
A tanto, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência declinada na inicial e, em razão disso, determino que a requerida TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA suspenda a cobrança dos valores referentes a note fiscal de nº 000.001.042 (ID 96615839), e RETIRE o nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, que fica limitada desde já a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando a inversão do ônus da prova neste momento e para evitar posterior alegação de prejuízo, DETERMINO: I – CITE-SE a requerida TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA para contestar a presente ação e INTIME-SE o requerido BANCO ORIGINAL S/A para aditar ou ratificar a contestação acostada ao ID 105832202, ambos no prazo de 15 dias.
II - Em seguida, escoado o prazo, abra-se vista novamente ao requerente para réplica em 15 dias.
III - Após, façam os autos novamente conclusos.
Intime-se a requerida TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA da tutela de urgência deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
11/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800722-32.2023.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO RAFAEL PANDOLFI REU: TRR MOREIRA DIESEL DOM ELISEU COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas, atento À certidão de id. 104675479 e ss.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/10/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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