TJPA - 0806489-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 09:54
Baixa Definitiva
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de PAULO ROMULO MELO BRABO em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:10
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:29
Prejudicado o recurso
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06/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 22:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/08/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 10:01
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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22/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806489-24.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULO RÔMULO MELO BRABO ADVOGADO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA- OAB/PA 14.816 AGRAVADO: MARAJÓ PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por PAULO RÔMULO MELO BRABO nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0826611-28.2021.8.14.0301), ajuizada em desfavor de MARAJÓ PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, em que o Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, indeferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel objeto do instrumento de locação, nos termos da decisão de Id. 5631318.
Em razões recursais, aduz que o Agravado não vem cumprindo com suas obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito ao pagamento dos aluguéis e IPTU.
Insurge-se contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar sob o argumento de que o contrato possuía garantia locatícia.
Juntou documentos.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise da tutela antecipada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que não estou acolhendo o pleito recursal, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito não está demonstrada.
Nesse particular entendo indispensável o elastecimento da dilação probatória antes determinar a desocupação do imóvel, sobretudo em honra aos pressupostos da ampla defesa e do contraditório.
Tenho portanto, que, no caso sob análise, a inexistência de probabilidade do direito torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, NEGO A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e mantenho a decisão agravada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC[3].
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC[4] para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 13 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
13/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 08:00
Conclusos ao relator
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09/07/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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