TJPA - 0803332-15.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:35
Audiência Una cancelada para 30/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROSANGELA MARIA MARTINS REIS Endereço: zona rural, pa 17 de abril, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", 187, ALAMEDA DAS "QUINIMURAS", Planalto Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04065-000 PROCESSO n. 0803332-15.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ROSÂNGELA MARIA MARTINS REIS em face de BANCO BRADESCO e outros.
A pretensão da reclamante funda-se na declaração de inexistência de débito (R$ 83.144,35) mais condenação em danos morais.
Conforme dispõe o art. 292, II do CPC, a ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao ato ou o de sua parte controvertida.
Por sua vez, aduz a norma do artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, que "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo." Nesse sentido, ainda, o enunciado 39 do FONAJE que estabelece “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Além disso, o exposto acima está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual é seguido pelos demais tribunais do país: (…) 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). … EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXAS DE CONDOMÍNIO COBRADAS INDEVIDAMENTE.
VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO NÃO CONDIZENTE COM A REAL PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95).
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DA CAUSA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO 50931498220208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/11/2021).
Como é cediço, verificando-se incompetência absoluta (art. 3°, I da Lei 9.099/1995), a nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição ou, ainda, levantada de ofício pelo magistrado.
Convém registrar que, no caso em apreço, não se discute tão somente o valor a ser restituído, mas, sim, a declaração de inexistência da referida relação jurídica.
Nesse diapasão, o valor da causa é o valor total contrato em discussão.
Assim, não é possível aplicar a regra do art. 3º, §3° da Lei 9.099/1995, no que se refere à renúncia do valor excedente ao limite estabelecido nesta lei.
Sobre a impossibilidade de renúncia do valor remanescente, vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA ANTE O VALOR DA CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - CONTRATO OBJETO DA LIDE QUE POR SI SÓ JÁ SUPERA O TETO DO JUIZADO - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO EXCESSO DE ALÇADA NA HIPÓTESE (ART. 3º, § 3º, CDC)- PEDIDO INDIVISÍVEL - PLEITO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMUM - INVIABILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300285-09.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Apr 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03002850920188240045, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) … RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRETENSÃO ECONÔMICA EQUIVALENTE AO VALOR DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001737-95.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.11.2018). (TJ-PR - RI: 00017379520188160160 PR 0001737-95.2018.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 3°, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n.° 9.099/1995, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL para conhecer da lide, uma vez que o valor da causa ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 20:49
Audiência Una designada para 30/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/03/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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