TJPA - 0805357-71.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 10:13
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 04:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
20/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0805357-71.2023.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO RENAN GOMES NEGREIROS EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CNPJ: 04.***.***/0001-80 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 5.320,68 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença.
A executada foi intimada para pagamento (id. 121015594) e permaneceu inerte.
Instada, a exequente requereu SISBAJUD (id. 124649737) Defiro o pedido.
Sobre o resultado, diga a parte executada em 05 dias.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
17/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 08:12
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 19:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 10:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0805357-71.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação civil, em que se visa a nulidade de faturas e dano moral.
Segundo a inicial, em apertado resumo, ocorreu curto circuito na unidade consumidora do reclamante ( CC 3019864218 ); houve demora na troca do medidor e o reestabelecimento irregular, prejudicando o cômputo e transferência de energia gerada para outras 02 UC´s ( CC 3018081104 e CC 3019864170 ) e, que diante disso, as faturas da UC´s foram elevadas.
Ao final, requereu a suspensão / nulidade das faturas 06/22 ( R$ 993,87 ), 07/22 ( R$ 855,85 ), 08/22 ( R$ 896,18 ) da CC 3019864170 e das faturas 06/22 ( R$ 262,19 ) e 07/22 ( R$ 412,88 ) da CC 3018081104; a abstenção de suspensão do serviço / negativação e, dano moral.
Pois bem.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Em exame, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
A relação travada é típica de consumo ( arts. 2º e 3º c/c art. 22, do CDC).
De início, registra-se pesar em desfavor da reclamada a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados, posto que, devidamente cientificada para audiência, a concessionária não compareceu, tendo sido decretada a revelia ( art. 20, LJE ).
Inobstante, revolvendo os autos, nota-se que a parte reclamante acostou termo de reclamação perante o PROCON, elencando os fatos debatidos na lide, assim como as faturas questionadas, as quais evidenciam as cobranças de valores não usuais, no período após a alegação de queima do medidor e ausência de substituição, conforme se verifica através das cobranças anteriores ( 04/22 – R$ 152,15 e 02/22 – R$ 97,16 ).
Desse modo, diante das circunstâncias do fato, restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
No caso, deve-se levar em consideração que houve o consumo, mas, em razão da desídia da concessionária ( atraso na substituição ), o reclamante suportou valores maiores que os usuais, na medida que afetou a devida compensação e transferência de energia para as CC´s 3018081104 e 3019864170.
Assim, as faturas devem ser revisadas, sem prejuízo da manutenção do serviço e da devida indenização ( art. 14, do CDC ).
A falha na prestação do serviço, na espécie, não se restringe a mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade, vez que o entrave causou temor, devido à cobrança de dívida indevida e angústia mormente à interrupção do serviço.
Nesse diedro, a lesão é comum à espécie, não relevando exacerbação e a reclamada possui condições de suportar o efeito da reparação, razões pelas quais firmo convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 é, teoricamente, suficiente para reparar a dor moral, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a situação financeira da demandada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar a nulidade das faturas 06/22 ( R$ 993,87 ), 07/22 ( R$ 855,85 ), 08/22 ( R$ 896,18 ) da CC 3019864170 e das faturas 06/22 ( R$ 262,19 ) e 07/22 ( R$ 412,88 ) da CC 3018081104, devendo a reclamada, em 05 dias, emitir novas faturas com base na média de consumo dos últimos 12 últimos meses anteriores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias, no caso de descumprimento; (ii) condenar a reclamada na obrigação de não fazer, mediante a não interrupção do serviço e a não negativação com base nas faturas acima, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias, no caso de descumprimento e, (iii) condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão ( Súmula n. 362, do STJ ), extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Ciente o reclamante pelo sistema.
Intime-se a reclamada pelo dje.
Após o TJ, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 09:43
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
18/07/2023 20:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO RENAN GOMES NEGREIROS em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:46
Decorrido prazo de JOAO RENAN GOMES NEGREIROS em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
26/04/2023 08:23
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
25/04/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:06
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
17/04/2023 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839139-31.2020.8.14.0301
Domingas Gomes da Silva
Estado do para
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2020 23:58
Processo nº 0800169-50.2024.8.14.0097
Marylucia Souza Amaral
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 09:49
Processo nº 0002628-04.2011.8.14.0133
Artemio Manfroi
Centrais Eletricas do para
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2011 09:45
Processo nº 0800904-83.2024.8.14.0000
Carlos Alberto Lobato Thomas
Rita de Cassia Ferreira Silva Thomas
Advogado: Fredson Roberto Souza Printes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 12:52
Processo nº 0852366-59.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Girassol
Sinesio Mendes Fontenele
Advogado: Ronaldo Jose Ferreira Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2018 13:18