TJPA - 0803687-09.2024.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:59
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:29
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CELSO QUIM FILHO em/para 06/05/2025 10:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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07/05/2025 10:15
Juntada de Decisão
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07/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:40
Expedição de Informações.
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27/03/2025 20:54
Decorrido prazo de CLAUDIELSON BATISTA COELHO em 14/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:02
Expedição de Informações.
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25/02/2025 12:48
Juntada de Ofício
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25/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 10:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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21/01/2025 11:52
Juntada de Decisão
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21/01/2025 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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15/01/2025 10:52
Juntada de Ofício
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15/01/2025 10:48
Juntada de Informações
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14/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:14
Juntada de Informações
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24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:33
Juntada de Ofício
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24/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 07:01
Juntada de Informações
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12/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:31
Juntada de Informações
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11/09/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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11/09/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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11/09/2024 13:16
Juntada de Ofício
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11/09/2024 13:06
Juntada de Decisão
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02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 13:37
Juntada de Informações
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23/07/2024 13:02
Juntada de Ofício
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23/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentada defesa preliminar pelos denunciados, tendo arguido preliminar – ID 115232823.
Instado, o MP manifestou-se pela rejeição das alegações e pelo seguimento do feito – ID 115654486. É o breve relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que, de análise detida dos autos e, a despeito das alegações da defesa, verifica-se que vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito, até o momento, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 397, do CPP, assim como as previstas no art. 395, do citado diploma legal, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
No que concerne à alegação sic “(...).
No caso concreto, do narrado na denúncia (abordaram o acusado por estar com volume no bolso, pois suspeitaram que estava portando drogas), não ficaram demonstradas as fundadas suspeitas que autorizam a busca e apreensão pessoal (...).
Registre-se que da exegese dos precedentes supracitados, depreende-se que os elementos objetivos para a fundada suspeita devem existir a priori, não podendo estes serem encontrados posteriormente e haver certa forma de ‘convalidação’ (...).
Assim, pela vasta jurisprudência supracitada, requer-se a rejeição da denúncia pois pautada em abordagem ilegal, o que contamina todas as provas obtidas e dela derivadas, bem como torna insubsistente a justa causa necessária para a deflagração da ação penal. (...)”, não merece prosperar. É que as provas até aqui produzidas e juntadas aos autos, em um juízo perfunctória, são hábeis ao recebimento da peça exordial, isso porque os policiais que realização a busca pessoal, afirmam que sic “(...) faziam rondas (...) em uma área conhecida como intenso fluxo de tráfico de drogas; (...) avistaram um indivíduo na via pública; realizaram revista e busca pessoal (...) encontrou na posse do mesmo, a quantidade 13 (treze) invólucros plásticos de cor preta, (...) e 07 (sete) invólucros plásticos transparentes (...)”.
Portanto, há que se dar credibilidade ao narrado pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
Portanto, qualquer alegação acerca da autoria delitiva ou mesmo validade da prova produzida circunscreve-se à questão meritória que deve ser discutida durante a instrução processual, quando então, poderá ser produzida prova que ateste as alegações aduzidas pela defesa, dentre elas, documentos, testemunhas etc.
Outrossim, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar de forma cabal, até o momento, qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em sede policial.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido, precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/PA: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedente: HC 633.814/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4.
Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente.
Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5.
Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma.
Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6.
Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo.
Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.675/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
Insta salientar, que o injusto penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, como “ter em depósito”, “adquirir”, “vender”, “transportar”, “guardar” e “trazer consigo”, conforme simples leitura do art. 33, caput, da Lei n.°11.343/06.
Prescinde-se, também, que haja na espécie prova acerca de eventual mercancia, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ, conforme ementa abaixo: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II – O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
APELAÇÃO CRIME Nº 1507822-5, DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE: ERALDINO DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E §4º, L. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO E/OU DESCLASSIFICATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DOS AUTOS CONTUNDENTES A COMPROVAR A TRAFICÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PALAVRAS DOS POLICIAIS E TESTEMUNHA FIRMES E COERENTES - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO ESCORREITA.
I - "Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes". (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013).
II - O crime de tráfico de entorpecentes consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1114647-5 - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 13.02.2014).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Apelação Crime nº 1.507.822-5Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507822-5 - Campo Largo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 29.09.2016)(TJ-PR - APL: 15078225 PR 1507822-5 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 29/09/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1902 13/10/2016).
TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Grifos do signatário.
Destarte, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico, como já falado alhures, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, sendo que, outrossim, vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que aduz a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial – ID 115654486, rejeito a alegação da defesa e RECEBO A DENÚNCIA em sua integralidade.
DESIGNO a audiência de instrução para o 11/09/2024, às 09h30min. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/05/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
20/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
NOTIFIQUE-SE o acusado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado notificado não constituir defensor, nomeio, desde já, Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 2.
Autorizo a incineração da droga apreendida, na forma da lei. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 13:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de denúncia
-
16/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando minuciosamente os autos, extrai-se que o Ministério Público do Estado do Pará, não ofereceu denúncia contra o indiciado, sendo que o aludido indiciado se encontra preso desde o dia 26/02/2024, tendo, pois, o MP requerido o retorno dos autos à douta autoridade policial para realização de diligências imprescindíveis para o oferecimento da denúncia, manifestando-se, ainda, pela revogação da prisão preventiva do indiciado CLAUDIELSON BATISTA COELHO (ID 110586269), merecendo, dessa forma, acolhida tal pleito, diante do não oferecimento de denúncia pelo MP.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
INDICIAMENTO PELO CRIME DE ROUBO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 310 DO CPP.
VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DA ACUSADA AO PROCEDIMENTO, ASSENTADO NO DUE PROCESS OF LAW (ART. 5º, LIV, DA CR).
REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PELO MP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O magistrado singular, após receber o auto de prisão em flagrante, fez remessa ao representante do Ministério Público (fls. 38), que requereu a devolução dos autos à Delegacia competente para a realização de diligências.
O pedido foi deferido pelo juiz, com a determinação da remessa dos autos à Delegacia de origem, que consoante informações da autoridade impetrada, ocorreu em 06/09/13, permanecendo a paciente presa desde o dia 12/06/2013, em virtude da prisão em flagrante. 2.
Resta patente a ilegalidade da prisão da paciente.
Primeiro, por não ter sido adotada quaisquer das medidas determinadas pelo art. 310 do CPP, violando o direito subjetivo da acusada ao procedimento, assentado no due process of law (art. 5º, LIV, da CR).
Depois, por não restarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime em questão, uma vez que o MP requereu novas diligências para o esclarecimento dos fatos, não estando convicto dos elementos suficientes para o oferecimento da denúncia, o que afasta, consequentemente, os pressupostos que justificam a manutenção da custódia da paciente, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). 3.
Ordem concedida. (TJ-PI - HC: 00063021920138180000 PI 201300010063028, Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 29/10/2013, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/10/2013).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RETORNO DOS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA.
DENÚNCIA NÃO OFERECIDA.
EXTRAPOLAÇÃO DESARRAZOADA DO PRAZO DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Há que se reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo quando não existir justificativa para o atraso no oferecimento da denúncia, mesmo quando a demora for motivada pelo retorno dos autos à Delegacia de Polícia para o cumprimento de diligências. 2.
Habeas corpus concedido. (TJ-RN - HC: *00.***.*13-25 RN, Relator: Desembargador Armando da Costa Ferreira, Data de Julgamento: 04/04/2008, Câmara Criminal) Grifos do signatário.
Destarte, não há que se manter a prisão do indiciado CLAUDIELSON BATISTA COELHO.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial constante do ID 110586269, revogo a prisão preventiva do indiciado CLAUDIELSON BATISTA COELHO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 2.
Defiro as diligências requeridas pelo M.P, devendo a autoridade policial cumpri-las no prazo de 60 dias. 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:05
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:15
Revogada a Prisão
-
08/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 11:06
Declarada incompetência
-
06/03/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 06:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2024 02:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/03/2024 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/03/2024 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/02/2024 12:13
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2024 12:05
Audiência Custódia realizada para 28/02/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2024 08:19
Audiência Custódia designada para 28/02/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
28/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Informações
-
27/02/2024 14:58
Juntada de Mandado de prisão
-
27/02/2024 07:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/02/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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