TJPA - 0800319-03.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 01:28
Publicado Edital em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA EDITAL DE DECRETAÇAO DE INTERDIÇAO O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, se processaram os Autos nº 0800319-03.2024.8.14.0074 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que figurou como requerente ANA MARIA ARAUJO DA SILVA e Interditando(a) ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, tendo sido nomeada CURADORA deste a Senhora ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, tendo em vista não possuir condições de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, tudo de conformidade com a sentença proferida pelo M.
M.
Juiz, Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos referidos autos, a seguir transcrita: "SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público, bem como da DPE dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui nenhuma condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois são irmãos proximos. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, brasileiro, casado, incapaz, portador do RG nº. 5615521, 2ª via, PC/PA e do CPF nº. *09.***.*65-00, nascido em 07/07/1991, filho de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), NOMEIO COMO CURADORA, ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº. 8925451 PC/PA e do CPF nº. *76.***.*22-69, nascida em 21/05/2004, filha de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo, número para contato: (91) 9244- 9977, também residente e domiciliada na Travessa Gavião, nº 08, Vila Nossa Senhora de Fátima, zona rural, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu, Hangra Feitosa (Assessora de Juiz), digitei e subscrevi. ".
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tailândia, Estado do Pará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Digitado por Lucivaldo Cohen Borges, Analista Judiciário.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA -
24/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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05/07/2024 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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16/06/2024 16:18
Baixa Definitiva
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13/06/2024 09:53
Publicado EDITAL em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA EDITAL DE DECRETAÇAO DE INTERDIÇAO O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, se processaram os Autos nº 0800319-03.2024.8.14.0074 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que figurou como requerente ANA MARIA ARAUJO DA SILVA e Interditando(a) ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, tendo sido nomeada CURADORA deste a Senhora ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, tendo em vista não possuir condições de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, tudo de conformidade com a sentença proferida pelo M.
M.
Juiz, Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos referidos autos, a seguir transcrita: "SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público, bem como da DPE dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui nenhuma condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois são irmãos proximos. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, brasileiro, casado, incapaz, portador do RG nº. 5615521, 2ª via, PC/PA e do CPF nº. *09.***.*65-00, nascido em 07/07/1991, filho de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), NOMEIO COMO CURADORA, ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº. 8925451 PC/PA e do CPF nº. *76.***.*22-69, nascida em 21/05/2004, filha de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo, número para contato: (91) 9244- 9977, também residente e domiciliada na Travessa Gavião, nº 08, Vila Nossa Senhora de Fátima, zona rural, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu, Hangra Feitosa (Assessora de Juiz), digitei e subscrevi. ".
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tailândia, Estado do Pará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Digitado por Lucivaldo Cohen Borges, Analista Judiciário.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA -
11/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:34
Juntada de Termo de Compromisso
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06/06/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/06/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/06/2024 00:39
Publicado EDITAL em 03/06/2024.
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31/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA EDITAL DE DECRETAÇAO DE INTERDIÇAO O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, se processaram os Autos nº 0800319-03.2024.8.14.0074 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que figurou como requerente ANA MARIA ARAUJO DA SILVA e Interditando(a) ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, tendo sido nomeada CURADORA deste a Senhora ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, tendo em vista não possuir condições de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, ficando dispensada da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, tudo de conformidade com a sentença proferida pelo M.
M.
Juiz, Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHÁ - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, nos referidos autos, a seguir transcrita: "SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público, bem como da DPE dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui nenhuma condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois são irmãos proximos. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, brasileiro, casado, incapaz, portador do RG nº. 5615521, 2ª via, PC/PA e do CPF nº. *09.***.*65-00, nascido em 07/07/1991, filho de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), NOMEIO COMO CURADORA, ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº. 8925451 PC/PA e do CPF nº. *76.***.*22-69, nascida em 21/05/2004, filha de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo, número para contato: (91) 9244- 9977, também residente e domiciliada na Travessa Gavião, nº 08, Vila Nossa Senhora de Fátima, zona rural, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu, Hangra Feitosa (Assessora de Juiz), digitei e subscrevi. ".
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tailândia, Estado do Pará, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Digitado por Lucivaldo Cohen Borges, Analista Judiciário.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA -
28/05/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:38
Expedição de Edital.
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27/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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27/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA INTERDIÇÃO PROCESSO N. º 0800319-03.2024.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA REQUERENTE: ANA MARIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS: DR.
WELBER AKSACKI DE SANTANA OAB-PA nº 19.367 e DRA.
MANUELLE PRADO FERREIRA, OAB/MG 160.235 REQUERIDO: ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA/CURADORA ESPECIAL: DRA.
DANYELLE DO NASCIMENTO ROLIM MEDEIROS LOPES TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01 (um) dia do mês de março de 2023 (dois mil e vinte e quatro), às 11h30min ( onze horas e trinta minutos), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça, DR.
ALAN JOHNNES LIRA FEITOSA, via Microsoft Teams (assinatura dispensada).
ABERTA A AUDIÊNCIA: verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de sua advogada, DRA.
MANUELLE PRADO FERREIRA, OAB/MG 160.235.
Presente a parte requerida.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da requerente ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº. 8925451 PC/PA e do CPF nº. *76.***.*22-69, nascida em 21/05/2004, filha de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo, número para contato: (91) 9244- 9977, também residente e domiciliada na Travessa Gavião, nº 08, Vila Nossa Senhora de Fátima, zona rural, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, as respostas do juízo respondeu que é irmã do requerido, dos mesmos genitores; possuindo outros irmãos, na totalidade de 07, a contar com o requerido; que o irmão DAVI ARAUJO DA SILVA reside no Mato Grosso e os demais no município de Tailândia/PA; que os demais irmãos estão de acordo que a curatela fique sob sua responsabilidade; possui total disponibilidade para esse ônus de cuidar do requerido; que trabalha em roça; que quando sai para trabalhar leva o requerido para não ficar sozinho em casa; que enquanto ela está trabalhando o requerido fica em uma casa às proximidades, juntamente com os outros dois filhos da requerente, de 2 e 5 anos; que eventualmente seu marido os acompanha; que não há perigo do requerido e dos filhos menores aguardarem na casa; que o curatelando vive sob seus cuidados exclusivamente há 05 meses; antes disso residia com a genitora das partes, mas passou a cuidar deste para melhor auxiliar; que reside com seu esposo, seus dois filhos e o requerido; que a requerida possui outros irmãos, mas todos são distantes, não fazem contato com a parte com frequência; que o sustento da casa vem do auxílio que a requerente recebe, no valor de R$640,00, além do que seu esposo provem o lar, realizando alguns bicos para trabalhar como ajudante de pedreiro e roça; que o requerido tem doença mental desde seu nascimento, mas interage, em que pese as dificuldades; que o curatelando não recebe nenhum benefício ainda, mas já foi dado entrada; que o interditando não toma mais nenhum tipo de medicamento para o seu retardo mental; que o requerido não tem condições de gerir sua vida sozinha; que o requerido tem o tratamento especial como se fosse uma criança, mas consegue realizar as necessidades mais básicas sozinho, como comer e tomar banho; que o requerido tem um temperamento o qual oscila e não possui entendimento sobre a vida, sobre as coisas do dia a dia, necessitando de apoio.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento do interditando, ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, brasileiro, casado, incapaz, portador do RG nº. 5615521, 2ª via, PC/PA e do CPF nº. *09.***.*65-00, nascido em 07/07/1991, filho de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo, residente e domiciliado no mesmo endereço que a requerente, Às perguntas do juízo (VERIFICOU-SE A FALTA DE CONDIÇÕES PSIQUICAS EM RESPONDER AS PERGUNTAS, mas conseguiu responder perguntas pontuais, em razão do retardo mental ser moderado) respondeu que gosta de morar com a requerente; que prefere morar com esta em comparação a qualquer outra pessoa; que é feliz onde mora; que não briga com a requerente; que toma banho sozinho; que não sabe cozinhar; que a requerente o leva para passear; que sai para igreja, passeia na praça; que não sabe ler; que assiste televisão, mas não entende o que está passando; que reside com a requerente, o marido dela e sobrinhos, sendo que todos a tratam bem; que nunca sai de casa sozinho; que nunca realizou nenhuma compra sozinho; que não possui renda porque não trabalha e nunca trabalhou.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: M.M.
Juiz, Tratam estes autos de ação de Interdição/Curatela na qual na audiência vislumbrou que a requerente realiza os cuidados do requerido, para isso, requer a curatela de ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA.
Pelo que consta o curatelando apresenta retardo mental.
Ao final, a médica informa que a doença dele dificulta a realização dos atos da vida civil.
Em audiência o interditando demonstrou precisar de apoio para a realização dos autos da vida civil.
O Código Civil disciplina que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A medida se torna necessária diante dos laudos médicos apresentados.
Nestas condições, o representante do Órgão Ministerial manifesta-se pelo deferimento do pleito.
DADA A PALAVRA À DPE e advogada das partes esta solicitou a dispensa de outras provas periciais, tendo em vista o evidente estado de saúde do curatelandoda e renúncia qualquer prazo recursal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público, bem como da DPE dispenso a produção de outras provas periciais, dada a nítida incapacidade da curatelanda e a presença da documentação acostada aos autos, os quais revelam que em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, uma vez que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, conforme cópia de Laudo em anexo, o que o impossibilita de realizar atos da vida cotidiana sem a devida supervisão, e não possui nenhuma condição de exercer atividade laboral.
Além disso, as provas dos autos atestam que a requerente é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela, pois são irmãos proximos. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANTONIO MARCOS ARAUJO DA SILVA, brasileiro, casado, incapaz, portador do RG nº. 5615521, 2ª via, PC/PA e do CPF nº. *09.***.*65-00, nascido em 07/07/1991, filho de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo e o declaro impossibilitado de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), NOMEIO COMO CURADORA, ANA MARIA ARAUJO DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG nº. 8925451 PC/PA e do CPF nº. *76.***.*22-69, nascida em 21/05/2004, filha de José Maria da Silva e de Maria de Fátima Brito de Araújo, número para contato: (91) 9244- 9977, também residente e domiciliada na Travessa Gavião, nº 08, Vila Nossa Senhora de Fátima, zona rural, no município de Tailândia/PA, CEP: 68695-000, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses.
Prestado o compromisso, expedir o mandado para averbação no Registro Civil e as certidões que se fizerem necessárias, visto que a Sentença de interdição produz efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação.
EXPEÇA-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA e TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Sem custas e despesas processuais.
DISPESADO O PRAZO RECURSAL, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário”.
Confirmo os termos da liminar preteritamente concedida.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Cientes os presentes.
Se necessário servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. “Eu, Hangra Feitosa (Assessora de Juiz), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ______________________________________________ TESTEMUNHA:______________________________________________ -
01/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 17:52
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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