TJPA - 0800495-83.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 17:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:03
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0800495-83.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A ofendida informou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme – ID 123181666.
Considerando que as medidas protetivas são deferidas em favor da vítima no anseio de salvaguardar sua vida e integridade física e psíquica, não há sentido em mantê-las.
Desta forma, entendo que a melhor medida, neste momento, é revogação das medidas outrora deferidas, o que não impede a requerente de pleitear novas medidas protetivas, caso haja necessidade.
Ante o exposto, REVOGO os efeitos da sentença – ID 108894754.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:16
Processo Reativado
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22/08/2024 13:45
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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22/08/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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23/03/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:46
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0800495-83.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CLAITON ALEX CARDOSO AMARAL SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 108546147).
Devidamente intimado, o requerido, por meio de seu advogado, apresentou contestação. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude da violência psicológica sofrida pelo seu ex-companheiro, bem como, as vezes em que o requerido vai buscar a filha do casal na residência da ofendida, este volta a mexer com o seu psicológico.
Em sua resposta, o requerido acredita que uma das hipóteses para explicar a alegação da vítima seja o objetivo de dificultar o convívio do requerido com a filha.
Ao final, requereu a revogação das medidas.
Versa o presente procedimento de medidas protetivas, que visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima de novas investidas do agressor, a fim de que ela possa ter o direito a uma vida com respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar.
No presente caso, entendo que a declaração prestada pela vítima reforça a necessidade da manutenção das medidas, a fim de preservar-lhe a integridade física, psicológica e moral.
Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma justificativa de que ele tenha a necessidade de se aproximar e/ou manter contato com a ofendida.
ASSEVERA-SE às partes, por oportuno, que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Portanto, autorizo que o requerido nomeie um terceiro para realizar a intermediação.
Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão liminar, a fim de resguardar a integridade física e, principalmente, psicológica da vítima.
Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 1 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 10:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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06/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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