TJPA - 0802695-06.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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07/04/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MARTINS DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0802695-06.2023.8.14.0006 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: D.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: ELIDA DO CARMO GONCALVES Nome: D.
G.
D.
S.
Endereço: Alameda Parque dos Igarapés, 29, Quarenta Horas , ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-583 Nome: ELIDA DO CARMO GONCALVES Endereço: Alameda Parque dos Igarapés, 29, TEL (91) 9.8566-0508, Quarenta Horas , ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-583 REU: PAULO ROBSON MARTINS DOS SANTOS Nome: PAULO ROBSON MARTINS DOS SANTOS Endereço: Avenida Perimetral, 1630, ESTRUTURAL - CONSTRUÇÕES E SER, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-780 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de ação de alimentos, proposta pela criança DANILLO GONÇALVES DOS SANTOS, representada por sua mãe ELIDA DO CARMO GONÇALVES, em desfavor de PAULO ROBSON MARTINS DOS SANTOS.
Em apertada síntese, indica a parte autora que é filho do requerido e este não vem cumprindo com sua obrigação de lhe prestar alimentos.
Assim, com o manejo da presente, objetiva que seja compelido a pagar a necessária obrigação alimentar.
O Juízo, em sede de cognição sumária, entendeu pelo deferimento da tutela de urgência [id: 86478230], tendo fixado alimentos no patamar de 30% de seus rendimentos e vantagens.
O réu foi citado e não ofertou peça de resistência. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da Constituição e art. 489, II do CPC/2015).
Em face da revelia do Requerido nestes autos verificada, possível, portanto, o julgamento antecipado (art. 335, II do CPC/2015).
Presentes os pressupostos de existência válida do processo ("pressupostos processuais") e condições para o exercício regular do direito de ação ("condições da ação").
Passo ao exame do mérito.
Verifico que os autos foram instruídos com o documental indispensável à propositura da demanda, ou seja, a certidão de nascimento que demonstra a paternidade do réu.
Por força da revelia, a matéria de fato restou incontroversa, motivo pelo qual desnecessário valorar de forma profunda as provas documentais trazidas aos autos.
Verifica-se que a decisão interlocutória fixou os alimentos provisórios em 30% do valor do de seus rendimentos e vantagens.
A parte foi citada e não ofertou peça de resistência.
Acerca da revelia nas ações de alimentos, é importante registrar que tal instituto acarreta a presunção relativa do alegado, de forma que a observância do binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) ainda remanesce com caráter obrigatório.
Neste caminhar, é a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de alimentos.
REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. fixação de pensão em 30% do SALÁRIO-MÍNIMO. ausência de comprovação pelo alimentante acerca da alegada impossibilidade econômica em arcar com o valor arbitrado.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Interpretação sistemática da Lei de Alimentos em conjunto com o Novo Código de Processo Civil.
Efeitos da revelia que devem ser relativizados ante a necessidade de apreciação do binômio necessidade-possibilidade.
Precedentes. 2.
A fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no artigo 1694, § 1º, do Código Civil. 3.
Ausência de comprovação pelo Apelante de sua suposta incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados.
Pelo contrário, o apelante apenas afirma que se encontra desempregado e com remuneração proveniente de trabalho autônomo, porém não apresenta extrato bancário ou qualquer outro documento capaz de corroborar suas alegações.
Da mesma forma, não apresenta os gastos que suportaria com seu outro filho menor.
Por outro lado, as necessidades do autor são presumidas, tendo sido fixado o valor da prestação alimentícia, de forma razoável, em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, ante a ausência de renda comprovada. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805949-26.2019.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIMENTOS.
REVELIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE - EFEITOS RELATIVOS - BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. 1.
Em que pese a aplicação dos efeitos da revelia, a fixação dos alimentos deve observar as disposições previstas pelo artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, atendendo-se ao denominado binômio possibilidade-necessidade. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0804494-89.2020.8.14.0006 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023) À luz dessa premissa, impende consignar que a decisão proferida em sede de cognição sumária não fora impugnada ou questionada pela parte autora ou pela demandada, o que permite alicerçar conclusão de que tal valor corresponde ao necessário para satisfazer as necessidades imediatas da criança, bem como se amolda dentro das condições do alimentante. É importante pontuar que, na esteira da jurisprudência, tal patamar é o que se encontra costumeiramente fixado.
Dessa maneira, guarda-se observância ao binômio necessidade-possibilidade, bem como observa-se as balizas do princípio da razoabilidade.
Veja-se: Apelação cível.
Ação de alimentos.
Réu representado por curador especial.
Defesa por negativa geral.
Presunção de necessidade do menor que prevalece.
Fixação dos alimentos em 30% dos vencimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo.
Recurso do réu, para redução para 20% dos vencimentos líquidos e 25% do salário-mínimo.
Não acolhimento.
Ausente prova da impossibilidade de pagamento deste percentual, que é adotado de forma maciça pela jurisprudência.
Sentença mantida, descabida a majoração de honorários, porque não fixados na origem.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0030033-63.2012.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) Anoto, ao final, que caso haja superveniência de circunstância que impeça o réu de fazer o pagamento neste patamar ou, ainda, que as necessidades do infante sejam superiores ao valor fixado, as partes poderão se valer de nova ação para obter a revisão da prestação alimentar. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015), tornando definitivo o valor dos alimentos provisórios e condenando o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% dos de seus rendimentos e vantagens, tornando definitiva a liminar outrora proferida [id: 86478230].
Condeno o réu em despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considero neste valor a pequena complexidade da causa, a ausência de instrução probatória e a natureza da condenação (art. 85, § 2º, III, IV e § 9º do CPC/2015).
Ciência ao Ministério Público e às partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz abaixo indicadas. -
07/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MARTINS DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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29/06/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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18/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:37
Expedição de Carta.
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15/03/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 07:51
Recebidos os autos no CEJUSC.
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10/03/2023 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 21:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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