TJPA - 0856262-13.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:52
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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29/12/2024 03:38
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:07
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0856262-13.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0856262-13.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA DECISÃO R.H. 1.
Tendo em vista a petição de ID 109126268, em virtude das diligências para obtenção de informações para o prosseguimento do feito, suspendo a presente ação pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Acautelem-se os autos na UPJ, enquanto durar o prazo da suspensão. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos. 4.
PRIC.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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25/09/2022 02:43
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 20/09/2022 23:59.
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18/09/2022 00:37
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO IMPORTACAO, EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 14:14
Expedição de Decisão.
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17/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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16/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2020 11:23
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2020 13:26
Conclusos para decisão
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13/02/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 08:57
Conclusos para despacho
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17/09/2018 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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