TJPA - 0816962-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 22:39
Decorrido prazo de NILCELENE DE CASSIA DANTAS em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 22:19
Decorrido prazo de NILCELENE DE CASSIA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:24
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5453 (atendimento) / 3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0816962-34.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: NILCELENE DE CASSIA DANTAS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado.
Belém-PA, 10 de abril de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "g" da Ordem de Serviço 001/2017_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 10 de abril de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:36
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:17
Decorrido prazo de NILCELENE DE CASSIA DANTAS em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:55
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:37
Decorrido prazo de NILCELENE DE CASSIA DANTAS em 24/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NILCELENE DE CASSIA DANTAS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de NILCELENE DE CASSIA DANTAS em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento em Pecúnia, Licença Prêmio] AUTOR(ES/AS) : NILCELENE DE CASSIA DANTAS RÉ(S/US) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por NILCELENE DE CASSIA DANTAS contra de ESTADO DO PARÁ, com causa no valor de R$72.345,50.
Decido.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
04/03/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:03
Declarada incompetência
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22/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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