TJPA - 0800540-60.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:54
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR TRINDADE DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800540-60.2024.8.14.0017 AUTOR: LUIZ VALDIR TRINDADE DE LIMA Nome: LUIZ VALDIR TRINDADE DE LIMA Endereço: Av.
Missionária Dominicana, 2247, são luis II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL.
Recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova, determinou-se a citação do requerido.
Houve contestação e réplica.
Vieram os autos.
A presente demanda versa acerca do valor a ser recebido proveniente do PASEP.
Dos autos, observa-se juntada de perícia contábil por parte do requerente e pedido de perícia pelo réu.
No mais, da contestação, sustentou o requerido, preliminarmente: a) o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a ilegitimidade passiva; c) ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; d) valor indicado na inicial; e) inépcia da inicial.
Pois bem.
Da Legitimidade Passiva Inicialmente, é preciso esclarecer que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ firmou que o Banco do Brasil, como administrador do programa PASEP, é responsável pela correta gestão das contas, aplicação dos rendimentos, e disponibilização das informações pertinentes aos titulares das contas.
O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.” (STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
Por consequência lógica, diante do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, há também de se entender pela competência da Justiça Estadual, in casu.
Da impugnação à justiça gratuita Traz o requerido a afirmação de que o autor não faz jus à justiça gratuita.
Entretanto, não trouxe qualquer documento ou informação fática apta a ensejar revisão da decisão.
Assim sendo, mantenho o benefício em questão.
Da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda O requerido sustenta que o autor não demonstrou, minimamente, o fato constitutivo do direito que alega.
Diz que os documentos juntados aos autos elucidam que o Banco do Brasil promoveu mensalmente não apenas as atualizações na conta PASEP, como também pagamentos e deduções legais, não se verificando quaisquer irregularidades.
Pis bem.
Quanto à alegação de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, percebe-se que o autor anexou os documentos necessários para a formação de sua convicção e defesa de seus interesses.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais.
Da inépcia da inicial Percebe-se que o autor preencheu os requisitos previstos no artigo 319, do CPC, estando devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão dos fatos e a formulação do pedido.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Superados os pontos, adentra-se nas questões controvertidos.
Em resumo, assevera o autor haver danos de ordem material e moral, ante o valor indevido atribuído ao montante a ser restituído ao autor.
Nestes termos, uma vez solicitada prova pericial pelo requerido, já invertido o ônus da prova, matéria a qual não opôs resistência o réu, determino a realização de perícia contábil, a ser custeada pelo réu, com o fim de apurar o montante a ser pago, aplicando-se juros e correção monetária no saldo da conta individual do autor, observando-se os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP.
Nestes termos, nomeio CAMILA ALMEIDA NEVES VALERIANO como perito e fixo o valor de R$ 509, 20 reais de honorários periciais, conforme PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; no seu impedimento, CARLOS WILLIAM DAMSCENO TAVERNARD, no seu impedimento GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, e no seu impedimento JOHN LINCON DA SILVA NEVES.
No mais, concedo o prazo de 15 dias para entrega do laudo.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Por último, deverá o requerido proceder, desde já, o recolhimento dos valores a título de honorários periciais, no prazo de 5 dias, sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Em caso de não recolhimento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos.
Desde já, fixa-se como quesitos deste juízo: 1) Quais os parâmetros, índices de juros e correção monetária são aplicáveis ao caso; 2) Qual o período de aplicação dos parâmetros acima? 3) Qual o valor final a ser resgatado pelo autor? Intimem-se as partes para, em 5 dias, apresentar quesitos que entenderem pertinentes.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
César Leandro Pinto Machado Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA -
12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 20:56
Conclusos para decisão
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25/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIZ VALDIR TRINDADE DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800540-60.2024.8.14.0017 AUTOR: LUIZ VALDIR TRINDADE DE LIMA Nome: LUIZ VALDIR TRINDADE DE LIMA Endereço: Av.
Missionária Dominicana, 2247, são luis II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por vislumbrar a presença de seus requisitos (art. 98, do CPC). 3.
Cite-se o requerido, para que apresentem contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437 do Código de Processo Civil.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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