TJPA - 0802996-06.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 06:51
Juntada de mandado
-
14/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:41
Juntada de mandado
-
12/08/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 20:21
Juntada de mandado
-
12/08/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 20:19
Juntada de mandado
-
07/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 20:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:06
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/10/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
01/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADOLFO DO CARMO JUNIOR em/para 01/04/2025 11:00, Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
31/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
26/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA Autos nº: 0802996-06.2023.8.14.0053 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: JANAINA PEREIRA BEZERRA Crime: [Calúnia, Difamação] DECISÃO Considerando que não houve argumentos em Preliminares pela Defesa, não sendo o caso de absolvição sumária por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP, determino a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 01 de abril de 2025, às 11h.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZiODFlMDItZDg0Ni00NzkxLTg2MDctZmMwOWE4MTM0NGFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2233f670a9-d8a0-4b90-bd38-842c358f2a76%22%7d Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O ato ocorrerá na sala de audiências do Fórum desta Comarca.
Considerando a natureza híbrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link, que será criado através de ato ordinatório.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou celular (91) 98251-5393, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Por oportuno, esclareço que o NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DE TESTEMUNHA implicará na aplicação de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários-mínimos (art. 219, c.c. art. 436, §2º, ambos do Código de Processo Penal), condução coercitiva (art. 218 do CPP) e apuração sobre eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância máxima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que e de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Por fim, na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA EM PLANTÃO, se necessário, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como mandado/ofício.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito -
14/01/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:00 Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu.
-
17/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 07:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:23
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 11:47
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Ação Penal nº 0802996-06.2023.8.14.0053 Denunciado: Janaina Pereira Bezerra Vítimas: Rubervan Ribeiro de Brito, Carlos Roberto do Amaral Diva de Oliveira Marinho Lucas Gomes Agapto Capitulação legal: artigo 139, caput c/c artigo 138, caput, c/c artigo 20, caput da Lei nº 7.716/89 DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que restam presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade do delito exigidos para o recebimento da denúncia, conforme se extrai dos elementos de convicção indicados nos autos da ação penal.
Nessa fase, deixo de tecer outras considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Pelo exposto, e não sendo a hipótese descrita no art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia (ID 108430574) ofertada pelo Ministério Público em desfavor de JANAINA PEREIRA BEZERRA, tomando-se a secretaria as seguintes providências: a) Retifique-se o cadastro Pje para constar como parte autora o Ministério Público do Estado do Pará; b) Cite-se o(s) réu(s) JANAINA PEREIRA BEZERRA, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-lhe que, na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. b) Cientifique-se o(s) réu(s) de que: b.1) caso não seja apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396-A, § 2º, CPP).
Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por este juízo. b.2) Em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, CP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito. b.3) Se o réu estiver solto, a partir da data do recebimento desta citação, ele deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimação/notificação relativa a este processo. c) Defiro o(s) pedido(s) do Parquet realizado(s) em cota ministerial, devendo a secretaria judicial providenciar seu cumprimento. d) Com a resposta, havendo preliminar, vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando, de forma analógica, o art. 409 do CPP. e) Não sendo frutífera a diligência, dê-se vista ao MP para fornecer novo endereço e, uma vez declinado, renove-se a diligência. f) Juntem-se aos autos certidões criminais atualizadas do réu, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. g) Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados com os dados relativos ao acusado e respectivo processo; h) Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso. i) Certificar se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários, em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 5 dias; j) Aposição de identificação/ etiqueta nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), junto ao sistema PJE; k) Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir no sistema PJE a mesma descrita na denúncia; l) Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Serve esta decisão como mandado/ofício/carta para os expedientes que se fizerem necessários, nos moldes do Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001207-12.2006.8.14.0017
Municipio de Floresta do Araguaia
Carlos Belizario Pinto de Moraes
Advogado: India Indira Ayer Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2025 13:42
Processo nº 0010488-61.2008.8.14.0133
Banco Abn - Amro Real S/A
Aldemir Martins
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2021 09:46
Processo nº 0803889-83.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil da Marambaia ...
Eliene Brito da Silva
Advogado: Heverton Cicero Pinheiro de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 13:32
Processo nº 0009579-57.2018.8.14.0104
Cicero Viana Soares
Desconhecidos
Advogado: Claudio Valle Carvalho Mafra de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2018 13:16
Processo nº 0001793-31.2019.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil da Comarca De...
Lucilandio Silva de Oliveira
Advogado: Edinaldo Cardoso Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2019 13:14