TJPA - 0800488-13.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800488-13.2023.8.14.0013 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MANASSES ALVES DA ROCHA FILHO - PA33297, MANASSES ALVES DA ROCHA - PA6007, MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES - PA010170 REU: BANCO PAN S/A. e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800488-13.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Nome: MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa do Campo I, 22, Casa, Nazaré, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-180 REU: BANCO PAN S/A., VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Dalva Freitas do Nascimento em face de Banco PAN S.A. e Villar Araujo Consultoria Ltda.
A parte autora narra que, embora nunca tenha contratado empréstimo consignado, teve a quantia de R$ 15.661,73 creditada em sua conta bancária no dia 23/05/2022, valor esse vinculado a contrato de empréstimo com o banco réu, mediado pela empresa Villar Araujo Consultoria Ltda.
A autora afirma que imediatamente entrou em contato com os responsáveis, recusou a contratação e devolveu, no mesmo dia, a maior parte do montante (R$ 14.496,73), com base em acordo verbal de estorno mensal das parcelas que seriam descontadas.
Foram realizados quatro depósitos de R$ 423,00, que depois cessaram, enquanto os descontos continuaram.
A parte ré, Banco PAN, apresentou contestação, trazendo aos autos cópia do contrato supostamente assinado pela autora (ID 94525335) e o comprovante de depósito (ID 94525336).
A autora apresentou réplica.
A segunda requerida foi citada por edital e posteriormente o juízo nomeou-lhe curador especial. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para sentença. 2.FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.
PRELIMINARES Não há preliminares processuais impeditivas ao julgamento do mérito.
A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo nulidades formais.
A gratuidade da justiça foi deferida.
A inversão do ônus da prova, pleiteada pela parte autora, é cabível à luz do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações. 2.
MÉRITO Embora o réu tenha colacionado cópia do contrato (ID 94525335), não há prova idônea da regularidade da contratação.
O comportamento da autora — devolução quase integral do valor no mesmo dia, protestos imediatos, registro de boletim de ocorrência e tentativas de solução extrajudicial — é verossímil e coerente, especialmente quando corroborado pelos documentos ID 87015629 e 87015630, que demonstram os depósitos subsequentes como forma de ressarcimento, embora insuficientes.
Na pior das hipóteses, estamos diante de exercício legítimo do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo é de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto/serviço.
A jurisprudência reconhece que, exercido o direito de arrependimento dentro do prazo, o contrato deve ser desfeito, com restituição das partes ao status quo ante: “DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Exercido o direito de arrependimento pela consumidora, dentro do prazo legalmente previsto, de rigor o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do artigo 49 do CDC.
DANO MORAL.
Configuração.
Desconto de parcela de forma indevida, mesmo após cancelamento do contrato e devolução do valor.
Responsabilidade objetiva da ré.
Dano 'in re ipsa'.
Indenização.
Redução.
Descabimento.
Quantia corretamente arbitrada.
Sentença mantida.” (TJSP - Apelação Cível: 1002491-83.2023.8.26.0445, Rel.
Des.
Jairo Brazil, j. 28/02/2024) O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de falha na prestação, sendo irrelevante a culpa.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil igualmente impõem o dever de indenizar quando houver lesão a direito alheio, mesmo exclusivamente moral.
Além disso, o contrato está eivado de vício de consentimento (art. 138 e ss. do Código Civil), pois a manifestação de vontade, se existente, foi viciada por erro substancial e ausência de esclarecimento, ainda mais relevante por tratar-se de consumidora idosa, portadora de deficiência e beneficiária de prestação assistencial — circunstâncias que exigem proteção reforçada.
Logo, o desconto no benefício previdenciário, mesmo após a devolução do valor e ausência de autorização válida, é indevido.
A jurisprudência do STJ (Súmulas 43 e 54) impõe: Correção monetária do dano material a partir do prejuízo Juros moratórios desde o evento danoso Quanto aos danos morais, é caso típico de dano in re ipsa, reconhecido pelos Tribunais Superiores quando há desconto indevido em verba alimentar.
O valor arbitrado deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa, mas sem tornar-se irrisório.
No que se refere ao pedido de tutela antecipada, verifico que, em sede de cognição sumária, foi deferido.
Assim, entendo que ainda se fazem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos indevidos se impõe.
Acerca da possibilidade de revisão das decisões cautelares, é pacífica a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR EM SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1.
Não há a alegada omissão, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura da decisão impugnada, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2.
Sentença que modifica ou revoga decisão proferida liminarmente não viola o artigo 471.
Não há preclusão pro judicato no caso em comento.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1266421/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
USO DE BEM PÚBLICO.
MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
FATO SUPERVENIENTE.
SUMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. "As decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado". (AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012). 2.
Em relação ao alegado fato superveniente, as questões suscitadas pelo agravante partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como da análise das razões do acórdão recorrido conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
Outrossim, para aferir a procedência de suas alegações, seria necessário também proceder à interpretação de norma local.
Incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1296959/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013).
Nesta esteira, no que se refere à probabilidade do direito, restou demonstrada a procedência da pretensão autoral, conforme exposto na fundamentação desta sentença, de modo que há, nesta fase, inclusive, juízo de certeza.
Quanto ao periculum in mora, verifico restar presente, uma vez que os descontos indevidos se dão em verba alimentar, que estão sendo suportados por pessoa hipossuficiente, pobre na forma da lei.
Diante de tal peculiaridade, não é razoável que a parte autora, hipossuficiente, deva aguardar até o trânsito em julgado do processo para se ver livre dos descontos tidos como indevidos em sede de cognição exauriente.
Tal entendimento guarda estreita relação com a efetividade da tutela jurisdicional, sem nunca olvidar que o direito processual é mero instrumento de garantia dos direitos constitucionais.
Ressalto, por fim, como bem anotado por Teori Zavascki, que a concessão da tutela antecipada nesta fase processual é medida em que atribui eficácia imediata à sentença, retirando o efeito suspensivo do recurso de apelação, especificamente quanto a imediata suspensão dos descontos indevidos (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da Tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997). 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) Declarar a inexistência de débito oriundo do contrato de empréstimo consignado n.º 356346369-8, firmado em nome da autora, com o Banco PAN S.A.; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (IPCA/IBGE) e acrescido de juros moratórios conforme o art. 406, §1º, do Código Civil (taxa SELIC-IPCA), a contar da data do arbitramento; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos (IPCA/IBGE), com juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se o art. 406, §1º, do CC taxa (SELIC-IPCA), os quais podem ser aferidos mediante mero cálculo aritmético. d) Determinar a cessação imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, vinculados ao contrato acima identificado; e) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Defiro a tutela de urgência para que cessem os descontos na conta da autora já no próximo recebimento do benefício, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido eventualmente realizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
14/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800488-13.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa do Campo I, 22, Casa, Nazaré, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-180 REU: BANCO PAN S/A., VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA DECISÃO Intime-se a Defensoria Pública atuante nesta comarca para atuar como curadora especial (art. 72, II do CPC).
Com a apresentação da contestação, caso haja preliminares, encaminhem-se os autos à parte autora para réplica, no prazo legal.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-me os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:35
Nomeado curador
-
10/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:23
Decorrido prazo de VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:09
Publicado EDITAL em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Enguellyes Torres de Lucena, Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema-PA, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se processando por este Juízo e Secretária da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, aos termos dos Autos de Procedimento Juizado Especial - Indenização por Dano Moral - Processo Nº. 0800488-13.2023.8.14.0013, que os requeridos: VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-71 - fica(m) INTIMADOS(S), encontrando-se este em endereço incerto ou não sabido, para se manifestar, no prazo legal, conforme art. 627 do CPC/15, nos termos da DECISÃO ID 110198860 exarada dia 05/03/2024.
Não sendo oferecida a resposta, presumir-se-ão, como sendo verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro não possa alegar ignorância, será o presente edital, afixado no átrio do Fórum, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Capanema-PA, aos 23 de abril de 2024.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
24/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:44
Expedição de Edital.
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10/04/2024 18:40
Decorrido prazo de VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800488-13.2023.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa do Campo I, 22, Casa, Nazaré, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-180 REU: BANCO PAN S/A., VILLAR ARAUJO CONSULTORIA LTDA DECISÃO Acolho o pleito de ID 97588362, vez que de fato evidenciadas as situações previstas no artigo 256, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a intimação do(s) requerido(s) por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos previstos no artigo 257 do mesmo diploma legal.
Advirto a parte autora da penalidade prevista pelo art. 258 do CPC – “A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo”, que será revertida em benefício do citando.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
05/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 14:11
Decorrido prazo de MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIA DALVA FREITAS DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
09/06/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
26/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:14
Juntada de Decisão
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19/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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