TJPA - 0800831-61.2022.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 07:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800831-61.2022.8.14.0104 APELANTE: JOSEFA SILVA E SILVA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSEFA SILVA E SILVA, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébitos, movida em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, por indeferimento da exordial, in verbis (Num. 13686125): “Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos.
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.”.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (Num. 13686127), alegando em síntese, houve violação ao devido processo legal e que a arguição de irregularidade profissional se deu por via inadequada, sendo incabível a presunção de fraude e condenação por litigância de má-fé.
Ademais, aduz que o processo estaria devidamente instruído com os documentos necessários, devendo viger o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Alega ainda, que não foi intimado para se manifestar acerca de possível irregularidade na inicial.
Dessa forma, requer a reforma da decisão do juízo a quo, a fim de determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido prosseguimento da ação.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou Contrarrazões (Num. 13686135), requerendo o improvimento da apelação, para manutenção in totum da sentença recorrida.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) O recurso é cabível, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e dispensado preparo em razão da gratuidade.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alegado desacerto da sentença, que indeferiu a petição inicial, consequentemente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 139, III do CPC.
Adianto assistir razão o apelante.
Explico.
Em análise aos autos, observa-se que a parte apelante, em exordial, juntou documentos do empréstimo impugnado.
Com efeito, ao verificar que a petição inicial não preenche todos os requisitos, ou, se ela tiver defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la ou completá-la, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim discorre o artigo 320 do CPC, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, parágrafo único, estabelece que caso a parte demandante não cumpra o determinado pelo juízo, a petição inicial será indeferida.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Frisa-se, que as informações requeridas pelo juízo servem para melhor esclarecimento da demanda e para demonstrar a boa-fé do demandante, que deve instruir de forma clara e objetiva o seu pedido para análise do seu direito.
Cumpre ressaltar que se tratando de vício sanável, como é o demonstrado no presente caso, faz-se necessária a determinação da emenda da petição inicial a fim de esclarecer pontos incontroversos quanto à questão do débito que ensejou a presente ação e dar prosseguimento no feito.
De igual modo, havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta e adequada a determinação da emenda da inicial, a fim de suprir qualquer dúvida para o julgamento do feito.
No entanto, verifica-se nos autos que não houve determinação do juízo, sequer para emendar a inicial, com base no artigo 321 do CPC.
Assim, se tratando de vício sanável, como no presente caso, não há o que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito, sem antes oportunizar a parte demandante aditar a inicial, sanando qualquer dúvida ou erro presentes.
Nesse sentido, os Tribunais têm decidido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA À INICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. “Se a petição inicial não possui os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC, ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando a petição inicial pode ser emendada, é proibido ao juiz indeferi-la sem dar ao autor o direito de emendá-la.
Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016) 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012132-85.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - APL: 00121328520218160017 Maringá 0012132-85.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 20/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC) - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, em razão de não ter o juízo intimado o apelante para emendar a inicial, a fim de esclarecer possíveis dúvidas acerca do contrato que ensejou a presente demanda, entendo que merece anulação a decisão do juízo de origem, para que possa determinar o aditamento da inicial e dar prosseguimento do feito, a fim de que se garanta o devido processo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão singular objurgada, pelos fundamentos acima expostos, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, a fim de que seja intimada a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, aí sim sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:52
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA E SILVA - CPF: *07.***.*69-72 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0800831-61.2022.8.14.0104 APELANTE: JOSEFA SILVA E SILVA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que não existe certidão sobre a tempestividade das contrarrazões.
Desta forma, encaminhem-se à Secretaria para providenciar a citada certidão.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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20/04/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 08:56
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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