TJPA - 0800432-83.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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23/09/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 08:56
Juntada de despacho
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19/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 04:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800432-83.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZARINA DE SOUZA BARATA Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endere�o: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386 Endereço: Avenida Paes de Barros, 629, Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03115-001 Advogado: GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB: SP188483-A Endereço: RUA INSPETOR MARIO TEIXEIRA, 1, JARDIM ANALIA FRANCO, SãO PAULO - SP - CEP: 03335-100 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Monte Alegre/PA, 12 de novembro de 2024 NORMA GOMES BATISTA Auxiliar Judiciário -
12/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:39
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:07
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800432-83.2024.8.14.0032 Nome: DEUZARINA DE SOUZA BARATA Endereço: travessa Naum Hage, 15, Pajuaçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386-A Endereço: Avenida Paes de Barros, 629, Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03115-001SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial pela necessidade de realização de perícia grafotécnica, é cediço que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida de acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 9.099/95, cujos parâmetros são o valor atribuído à causa, que deve ser inferior a quarenta salário-mínimos, e a natureza da demanda.
Todavia, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê que a competência dos Juizados Especiais se restringe às causas de menor complexidade, ainda que demandem perícia, mas desde que limitadas a simples exame técnico, nos termos do artigo 35 da Lei nº 09.099/95.
No caso sub judice, pretende a autora obter a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Para tanto, seria, em tese, necessária a realização de perícia grafotécnica, consistente na aferição da autenticidade da assinatura da parte autora, por meio de singela colheita de sua grafia e análise comparativa com a firma lançada no contrato colacionado aos autos pela requerida.
Trata-se, portanto, de simples exame técnico, que pode ser realizado pelo Juízo e que não compromete a celeridade que deve ser imprimida às ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, também não procede, uma vez que se observa ser desnecessário qualquer pedido administrativo anterior, já que inexistente qualquer impedimento para que uma situação seja levada à discussão por meio de ação judicial, nos exatos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Sobre o tema, ensina o jurista Marcelo Novelino in Curso de Direito Constitucional, 16a edição, Ed.
Juspodium, 2021, p. 472 e 473 que: "Qualquer tipo de exigência que possa inviabilizar, direta ou indiretamente o acesso à jurisdição caracteriza uma violação ao princípio.
Não se pode exigir, portanto, o exaurimento de vias extrajudiciais como pré-condição para o acesso ao Poder Judiciário, exceto nos casos referentes à disciplina e às competições desportivas, os quais só serão admitidos no âmbito judicial após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva ( CF, art. 217, § 1º).
Tal mandamento constitucional não pode ser desconsiderado, sob pena de grave violação à garantia individual do cidadão.
Por tais razões, inexiste a obrigação de solicitação administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Por fim, também se verifica que a prejudicial de mérito de prescrição também não se verifica, pois, segundo entendimento jurisprudencial do C.
STJ, a pretensão ressarcitória baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do CDC, que flui a partir do último desconto indevido.
Desta forma, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito, aplicável, a espécie, as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Exame dos autos demonstra que o autor firmou contrato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC).
Pelo contato de Cartão de Crédito com Reversa de Margem Consignável (RMC) é disponibilizado determinado valor ao contratante, com previsão de pagamento mínimo de fatura pela utilização do crédito contratado, no limite de 5% sobre o valor do benefício previdenciário.
Tal contratação para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista no art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, a saber: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Ainda, é necessária a expressa autorização do consumidor, por escrito ou por meio eletrônico, consoante art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que assim dispõe: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No caso, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.
O que se verifica, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito.
A demandada, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação.
Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimo legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com o sem financiamento.
No caso, tudo indica que o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato.
Apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo consignado, não utilizando o cartão para realizar compras.
O que se verifica, no caso, é que a autora foi induzido em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável ara cartão de crédito.
A demandada, por sua vez, não demonstrou a legalidade da contratação.
Ao contrário, verifico que houve falha no dever de informação, violando o disposto no art. 52 do CDC: A este respeito, a lição de Cláudia Lima Marques: “Cláusulas que violam deveres anexos de informação - Os deveres de boa-fé são intrinsicamente bilaterais: a boa-fé é “visão” do outro, a consideração “dos interesses do outro” (§§ 241 e 242 do BGB-Reformado).
Somente a lei pode transformar esta bilateralidade, impondo o dever de informar a um só dos contratantes. É o que o CDC realizou: o dever de informar é dever dos fornecedores (arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 43, 46, 48, 51 a 54), que ficam sujeitos a sanções, inclusive a de nulidade (art. 51, IV), em caso de descumprimento deste dever”.
Em caso semelhante já se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO AO PRETENDIDO PELA AUTORA – CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA – AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR – INDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM ERRO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, INSCULPIDOS NO ART. 6º DO CDC – CORRETA READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – COM A FIXAÇÃO DAS DEVIDAS TAXAS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELO BANCO – DEVIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR DO OFENDIDO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – READEQUADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0008990-15.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 03.10.2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO LIBERADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E 14, DO CDCD.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 1733099-3 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 13.12.2017).
Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela “Art. 14.
Reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, § 1º levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: - o modo de seu fornecimento; I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Desse modo, considerando que o Banco não logrou êxito em comprovar a entrega e utilização do cartão de crédito pela parte autora, é de se reconhecer a nulidade da contratação.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo a autora titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício da autora, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado . (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo . (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para em via de consequência: 1) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos as sumula 54 do STJ.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 03 de outubro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
03/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800432-83.2024.8.14.0032 Nome: DEUZARINA DE SOUZA BARATA Endereço: travessa Naum Hage, 15, Pajuaçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB: SP221386-A Endereço: Avenida Paes de Barros, 629, Mooca, SãO PAULO - SP - CEP: 03115-001 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a certidão acostada no ID nº. 123447777, informando que o(a) requerido(a) mesmo apresentou defesa após o prazo legal para tanto, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ficam as partes intimada através do DJE. 5.
Considerando a informação da interposição de recurso de Agravo de Instrumento nos autos, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, cujos fundamentos bem resistem às razões do agravante.
Assim, certifique-se se houve concessão de efeito suspensivo pelo relator do recurso.
Monte Alegre/Pará (PA), 20 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:25
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 05:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800432-83.2024.8.14.0032 Nome: DEUZARINA DE SOUZA BARATA Endereço: travessa Naum Hage, 15, Pajuaçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AGF Almirante Barroso, 1517, Avenida Almirante Barroso 804, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-974 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter solicitado nenhum cartão de crédito junto ao Banco réu, tampouco ter recebido o mesmo.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir da demandante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pela requerente, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objetos da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora. 12.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 13.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Determino que o numerário referente ao valor do empréstimo que o(a) suplicante contesta em juízo seja depositado judicialmente por este(a), no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a controvérsia instaurada, notadamente pela ausência de contratação do empréstimo pelo(a) autor(a), até ulterior decisão sobre eventual levantamento por alguma das partes. 16.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de cartão com reserva de margem consignável, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 17.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 18.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 19.
P.
R.
I.
C. 20.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 12 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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