TJPA - 0875916-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:41
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0875916-10.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: NATHALIA SOUZA PEREIRA REU: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA Sentença (19965640) COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA Expedição eletrônica (21/05/2024 09:22:21) OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO registrou ciência em 31/05/2024 13:32:42 Prazo: 15 dias 21/06/2024 23:59:59 (para manifestação) CERTIDÃO CERTIFICO nos presentes autos, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que o RECURSO INOMINADO de ID: 117387729, interposto em face da sentença de ID: 115116773, foi protocolado tempestivamente e com pedido de gratuidade.
CERTIFICO ainda que dando cumprimento ao disposto no artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, de lavra da Excelentíssima Sra.
Dra.
Vanessa Ramos Couto, Juíza de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância, em exercício na 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, procederemos a intimação da parte RECORRIDA para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10(DEZ) dias úteis, e, após decorrido o prazo para o seu oferecimento, e certificado a respeito da sua apresentação ou não, os autos serão encaminhados à Turma Recursal. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 25 de junho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
25/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:20
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:33
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0875916-10.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NATHALIA SOUZA PEREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Torre Sky View, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Promovido(a): Nome: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA Endereço: TIMBO, 1644, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCACOOPERDOCA em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargada NATHALIA SOUZA PEREIRA.
Em suma, o embargante alega que a sentença contém erro de fato, pois para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva teria partido da falsa premissa de que a cooperativa reclamada recebe diretamente os pagamentos relativos as corridas de táxi feitas por seus cooperados.
Assim, pede que o erro seja sanado a fim de que a preliminar seja acolhida.
A embargada, intimada para contrarrazões, não se manifestou, conforme certidão dos autos.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Ocorre que no presente, não existe vício no julgamento.
A leitura da sentença revela que o principal fundamento do qual se utilizou o juízo para rejeição da preliminar foi a teoria da aparência, uma vez que a ora embargante é tida como a fornecedora do serviço pelos respectivos usuários.
No mais, quanto ao fundamento de que a embargante recebe os pagamentos diretamente, de fato não houve alegação nesse sentido, porém, cuidando-se de fato notório, de conhecimento da magistrada sentenciante, não há empecilho a que seja invocado na sentença, pois, à luz do art. 5º da Lei 9.099/95, em sede de juizado especial o juiz pode se valer da experiência comum para apreciar a causa.
Assim, não há falar em erro de fato.
O recurso traduz de mero inconformismo com os termos da sentença que deve ser manifestado pelo meio adequado, eis que a via eleita não se presta a tal fim.
Se o reclamante almeja a modificação do julgamento deve manejar o recurso adequado para tanto.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de maio de 2024.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 20:48
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:36
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0875916-10.2023.8.14.0301 AUTOR: NATHALIA SOUZA PEREIRA REU: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 111296220, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de abril de 2024. 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0875916-10.2023.8.14.0301 AUTOR: NATHALIA SOUZA PEREIRA REU: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 111296220, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 2 de abril de 2024. 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:02
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:07
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0875916-10.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NATHALIA SOUZA PEREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 264, Torre Sky View, AP 601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Promovido(a): Nome: COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA Endereço: TIMBO, 1644, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-128 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Em suma, a reclamante afirma que, no dia 02/08/2023, às 21h57, deslocou-se de sua casa ao aeroporto de Belém, utilizando um táxi da cooperativa reclamada, contudo, o motorista não fechou corretamente o porta-malas, de tal forma que uma de suas bagagens caiu durante o percurso.
Refere que notou o fato ao chegar no aeroporto e que teve que seguir viagem sem a mala extraviada, o que lhe causou enorme transtornos, pois nela estavam diversos itens pessoais, dentre os quais, uma bolsa da Gucci avaliada em R$ 7.280,00, um receptor BTV, avaliado em R$ 999,52, uma AirTag (rastreador) avaliada em R$ 369,00, e a própria mala da marca/modelo Samsonite Varro, avaliada em R$ 1.150,00, além de roupas, perfumes, maquiagens importadas e outros inúmeros objetos pessoais, no montante de R$ 4.500,00.
Acrescenta que, ao chegar ao destino da viagem, precisou adquirir roupas e itens de higiene pessoal, que resultou em despesa no valor de R$2.271,22.
Refere ainda que a mala extraviada possuía um dispositivo rastreador e que, mesmo seguindo viagem, repassou a localização do objeto ao motorista para que tentasse recuperá-la, contudo, não houve efetivo esforço deste e da cooperativa nesse sentido.
Diante disso, requer indenização por danos materiais no valor de R$17.271,00 e por danos morais, no valor de R$15.000,00, sob a alegação de que passou por uma situação desesperadora que abalou seu estado psicológico e prejudicou sua viagem de lazer.
A ré, por sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade.
Quanto ao mérito, alega que a autora não comprovou a aquisição dos bens contidos na mala, tampouco o abalo sentimental alegado.
No mais, impugna os prints apresentados como prova e ao final pugna pela improcedência.
Da preliminar A reclamada se diz ilegítima sob argumento de que, enquanto cooperativa, presta serviço apenas aos seus cooperados e que estes sim como motoristas autorizatários, prestam serviços ao público em geral.
O argumento não prospera.
Isso porque a ré é a mais conhecida cooperativa da capital paraense e pela teoria da aparência é tida pelos usuários como a fornecedora do serviço de transporte, mesmo porque, os pagamentos em cartão de crédito, por exemplo, são feitos em seu favor, como é de conhecimento deste juízo.
Sendo assim, não se admite que pretende ser reconhecida como ilegítima, pelo que rejeito a preliminar.
Do mérito Preliminarmente consigno que a cooperativa ré atua perante os passageiros como verdadeira empresa de transporte, gerenciando toda a atividade e inclusive administrando os pagamentos, como já dito.
Sendo assim, compreendo que existe relação típica de consumo e que a demanda deve ser analisada sob a égide do CDC.
Assim, restando demonstrado pelas provas coligidas, em especial as mensagens trocadas entre motorista e passageira, o extravio da mala no decorrer do percurso, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC.
A propósito, vale destacar que o entendimento do STJ no que se refere à admissão de prints de mensagens de aplicativo como prova em juízo, precedente invocado pela ré, diz respeito à matéria penal e não tem aplicabilidade em sede de juizado, onde vige o princípio da simplicidade e o juiz tem poder para valorar as provas e atribuir-lhes especial valor (arts. 2º e 5º da Lei 9.099/95).
Dito isso, mister acolher o pedido de indenização por danos morais, afinal, não se tem dúvida que o extravio da bagagem extrapolou o mero aborrecimento, revelando-se mais que suficiente para causar frustração, angústia e desespero à reclamante.
Note-se que não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Convém lembrar que, para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que somente pode ser afastada quando o fornecedor provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que não vislumbro a presença de qualquer destas excludentes de ilicitude.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$12.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir desta data, conforme Súmula nº 362 do STJ.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
No que se refere ao dano material, porém, compreendo que assiste razão à defesa.
A reclamante não logrou êxito em comprovar a existência do objetos contidos na mala extraviada.
Não houve juntada de uma só nota fiscal.
Em se tratando de itens tão caros, como uma bolsa de grife, e dispositivos eletrônicos, o consumidor geralmente se preocupa em guardar consigo a nota, até para que possa eventualmente acionar a garantia.
Portanto, não se mostra razoável que a reclamante pretenda ser indenizada com base em meras alegações, em consulta de preços feita na internet ou numa fotografia de uma caixa de papelão, no caso da bolsa, ou ainda, numa listagem que aponta “perfumes importados”, “roupas de grife”, tudo de forma superficial e genérica.
Quanto aos itens que precisou adquirir durante a viagem, entendo que não são indenizáveis uma vez que se incorporaram ao seu patrimônio.
Assim, por uma questão de bom senso e razoabilidade, entendo que apenas o valor da mala, de cuja existência não se duvida, deve ser ressarcido, em que pese a existência de mera consulta de preços.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante a importância de: R$1.150,00 a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do efetivo prejuízo e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
R$12.000,00, a título de indenização por dano moral, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de março 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
06/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:12
Audiência Una realizada para 05/12/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 06:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TAXI DA DOCA-COOPERDOCA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 07:47
Decorrido prazo de NATHALIA SOUZA PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:59
Audiência Una designada para 05/12/2023 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2023 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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