TJPA - 0802971-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:21
Conclusos ao relator
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ANGELA LIA ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802971-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA LIA MARQUES ALBUQUERQUE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANGELA LIA MARQUES ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0800612-32.2021.8.14.0056, determinou a restituição de verbas penhoradas, eis que se enquadram na situação da ADPF 405, de natureza impenhorável (ID n. 109173625 – autos de origem), tendo como agravado MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
Aduz que ingressou com pedido de cumprimento de sentença, o qual, após a Impugnação da Fazenda Pública, foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, homologando o valor referente ao RPV.
Foi expedido mandado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV, o qual foi devolvido aos autos em 24.07.2023, ou seja, há 7 meses a prefeitura municipal não cumpre ordem judicial.
Assevera que em consequência da mora, a agravante requereu, na forma da Lei e de reiteradas decisões de Cortes Superiores, o bloqueio de valores para satisfação do débito, preferencialmente em contas em que são depositados os valores referentes ao ICMS Estadual e FPM.
Afirma que o Juízo de origem determinou o bloqueio via BACENJUD.
Posteriormente, a agravada apresentou manifestação, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de sua impenhorabilidade, o que fora deferido pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada.
Alega que o quadro fático é diverso da ADPF 405.
Lá trata-se de bloqueios oriundos de tutelas provisórias.
Aqui são bloqueios oriundos de inércia (total e não justificável) da Fazenda Pública em honrar decisões transitadas em julgado e submetidas ao art. 100 da Carta Magna de 1988.
Insiste-se, que os bloqueios não determinaram transposição de recursos de qualquer natureza, ou na discricionariedade do Poder Executivo, que é sabedor das consequências de sua inércia ao não cumprir o prazo para pagamento de RPV.
Por fim, requer, liminarmente, concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para cassar parcialmente a decisão agravada, determinando o imediato e regular processamento dos feito, com a realização dos atos administrativos necessários ao efetivo cumprimento da obrigação já transitada em julgado, determinando o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) das verbas relativas ao FPE/FPM, ICMS, IPVA, IPI/EXPORTAÇÃO, ITR, para imediato cumprimento de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, oriunda de sentença transitada em julgado.
No mérito, requer a confirmação do pleito liminar.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 18437895) No ID n. 19222246, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
A Douta Procuradoria de Justiça, justificadamente, deixou de intervir nos autos. (ID n. 19420781) É o relatório.
Decido.
De forma a proferir decisão definitiva neste recurso, diligenciei em analisar os autos de origem, e verifiquei que foi proferida Sentença extinguindo o feito, cujo dispositivo possui os seguintes termos (ID n. 113038365): “(...) Ante o exposto, tendo havido a satisfação integral da obrigação desta lide e a consequente satisfação, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Providencie a serventia a transferência dos valores da conta única para a conta processual.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de transferência para a parte credora, conforme dados informados pelo patrono.
Sem honorários e custas nesta fase.
Anexa comprovação de desbloqueio da conta no Banpará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as providências de praxe. (...)” Nessa esteira de raciocínio, resta prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, haja vista o julgamento no processo-origem.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do presente decisum.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Arquive-se, dando baixa do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:37
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802971-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA LIA MARQUES ALBUQUERQUE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANGELA LIA MARQUES ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0800612-32.2021.8.14.0056, determinou a restituição de verbas penhoradas, eis que se enquadram na situação da ADPF 405, de natureza impenhorável (ID n. 109173625 – autos de origem), tendo como agravado MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
Aduz que ingressou com pedido de cumprimento de sentença, o qual, após a Impugnação da Fazenda Pública, foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, homologando o valor referente ao RPV.
Foi expedido mandado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV, o qual foi devolvido aos autos em 24.07.2023, ou seja, há 7 meses a prefeitura municipal não cumpre ordem judicial.
Assevera que em consequência da mora, a agravante requereu, na forma da Lei e de reiteradas decisões de Cortes Superiores, o bloqueio de valores para satisfação do débito, preferencialmente em contas em que são depositados os valores referentes ao ICMS Estadual e FPM.
Afirma que o Juízo de origem determinou o bloqueio via BACENJUD.
Posteriormente, a agravada apresentou manifestação, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de sua impenhorabilidade, o que fora deferido pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada.
Alega que o quadro fático é diverso da ADPF 405.
Lá trata-se de bloqueios oriundos de tutelas provisórias.
Aqui são bloqueios oriundos de inércia (total e não justificável) da Fazenda Pública em honrar decisões transitadas em julgado e submetidas ao art. 100 da Carta Magna de 1988.
Insiste-se, que os bloqueios não determinaram transposição de recursos de qualquer natureza, ou na discricionariedade do Poder Executivo, que é sabedor das consequências de sua inércia ao não cumprir o prazo para pagamento de RPV.
Por fim, requer, liminarmente, concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para cassar parcialmente a decisão agravada, determinando o imediato e regular processamento dos feito, com a realização dos atos administrativos necessários ao efetivo cumprimento da obrigação já transitada em julgado, determinando o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) das verbas relativas ao FPE/FPM, ICMS, IPVA, IPI/EXPORTAÇÃO, ITR, para imediato cumprimento de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, oriunda de sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, ao que tudo indica, os valores anteriormente bloqueados são oriundos de verba impenhorável, tal como destacou o Juízo de origem.
Outrossim, não vislumbro flagrante periculum in mora, eis que o processo de execução terá continuidade, e novos meios executivos poderão ser realizados pelo Juízo a quo, de forma a satisfazer o débito da agravante.
Ademais, faz-se necessária a realização do contraditório no presente recurso, de forma a tomar decisão mais precisa, sobretudo por versar sobre verba de origem pública da Municipalidade de São Sebastião da Boa Vista.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANGELA LIA ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802971-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA LIA MARQUES ALBUQUERQUE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANGELA LIA MARQUES ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA/PA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 0800612-32.2021.8.14.0056, determinou a restituição de verbas penhoradas, eis que se enquadram na situação da ADPF 405, de natureza impenhorável (ID n. 109173625 – autos de origem), tendo como agravado MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA.
Aduz que ingressou com pedido de cumprimento de sentença, o qual, após a Impugnação da Fazenda Pública, foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença, homologando o valor referente ao RPV.
Foi expedido mandado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV, o qual foi devolvido aos autos em 24.07.2023, ou seja, há 7 meses a prefeitura municipal não cumpre ordem judicial.
Assevera que em consequência da mora, a agravante requereu, na forma da Lei e de reiteradas decisões de Cortes Superiores, o bloqueio de valores para satisfação do débito, preferencialmente em contas em que são depositados os valores referentes ao ICMS Estadual e FPM.
Afirma que o Juízo de origem determinou o bloqueio via BACENJUD.
Posteriormente, a agravada apresentou manifestação, requerendo o desbloqueio dos valores, sob o argumento de sua impenhorabilidade, o que fora deferido pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada.
Alega que o quadro fático é diverso da ADPF 405.
Lá trata-se de bloqueios oriundos de tutelas provisórias.
Aqui são bloqueios oriundos de inércia (total e não justificável) da Fazenda Pública em honrar decisões transitadas em julgado e submetidas ao art. 100 da Carta Magna de 1988.
Insiste-se, que os bloqueios não determinaram transposição de recursos de qualquer natureza, ou na discricionariedade do Poder Executivo, que é sabedor das consequências de sua inércia ao não cumprir o prazo para pagamento de RPV.
Por fim, requer, liminarmente, concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, para cassar parcialmente a decisão agravada, determinando o imediato e regular processamento dos feito, com a realização dos atos administrativos necessários ao efetivo cumprimento da obrigação já transitada em julgado, determinando o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) das verbas relativas ao FPE/FPM, ICMS, IPVA, IPI/EXPORTAÇÃO, ITR, para imediato cumprimento de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, oriunda de sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão do efeito suspensivo, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, ao que tudo indica, os valores anteriormente bloqueados são oriundos de verba impenhorável, tal como destacou o Juízo de origem.
Outrossim, não vislumbro flagrante periculum in mora, eis que o processo de execução terá continuidade, e novos meios executivos poderão ser realizados pelo Juízo a quo, de forma a satisfazer o débito da agravante.
Ademais, faz-se necessária a realização do contraditório no presente recurso, de forma a tomar decisão mais precisa, sobretudo por versar sobre verba de origem pública da Municipalidade de São Sebastião da Boa Vista.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pela agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator - 
                                            
11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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