TJPA - 0816269-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:38
Audiência Una cancelada para 25/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0816269-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DIRCINHA MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Diogo Móia, 197, Apto 1202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Em síntese, a presente ação versa sobre divergência envolvendo saldo na conta PASEP da reclamante, cujo banco reclamado é responsável pela administração dos recursos disponibilizados.
Dispõe o art. 35 da Lei nº. 9.099/95 que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, consagrando a possibilidade de realização da prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, que apenas possui estrutura simplificada em relação àquela prevista no CPC/2015.
Entretanto, no caso em tela, entendo que para se constatar a falha na prestação do serviço do requerido tendo em vista os fatos sustentados na exordial, será necessária a realização de perícia técnica (contábil) por demais complexa, que não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido vem decidindo os Tribunais Pátrios, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-90, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019).
Grifos nossos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica [...] 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifos nossos.
Desta forma, a presente causa se revela de alta complexidade, devendo ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Intime-se a parte reclamante.
Transitada em julgado, arquive-se.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 04 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:26
Audiência Una designada para 25/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-35.2023.8.14.0012
Laide Costa de Sena
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2023 12:59
Processo nº 0802896-56.2024.8.14.0040
B M Pacheco Comercio Servicos Pecas e Ac...
Andre Luiz da Silva Pereira
Advogado: Cheumo Eugenio Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 23:41
Processo nº 0812550-61.2022.8.14.0000
Impacto Auditoria em Saude LTDA
Saori Pereira Fernandes Titan
Advogado: Rafael Fernandes Titan
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 15:14
Processo nº 0820169-08.2023.8.14.0000
Gomes e Felix LTDA
Agromeal Suprimentos Agropecuarios LTDA
Advogado: William Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0801150-81.2022.8.14.0022
Delegacia de Policia Civil de Igarape-Mi...
Miguel Messias da Costa e Silva
Advogado: Manoel Almir Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2022 17:32