TJPA - 0811001-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811001-15.2024.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se tentativa de bloqueio, modalidade "teimosinha", 60 dias.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Após, conclusos.
Belém, 8 de agosto de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:34
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:33
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 10/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:38
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 12/05/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811001-15.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para tentativa de bloqueio no sistema SISBAJUD.
Belém, 26 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:58
Processo Reativado
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 07:06
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0811001-15.2024.8.14.0301 DECISÃO Comprovado o pagamento das custas, defiro o desarquivamento dos autos.
Defiro o pedido de consulta no sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para recolher as custas em 10 dias.
Belém, 22 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 16:55
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:07
Juntada de Certidão de custas
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0811001-15.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XI do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém, com base na Ordem de Serviço nº 001/2021/1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém, bem como nos artigos 290 do CPC/2015 e 9º, § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015: INTIME-SE a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento e comprovação nos autos das custas de desarquivamento.
Belém, 29 de abril de 2025.
FERNANDA DO SOCORRO DO NASCIMENTO E NASCIMENTO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:43
Processo Reativado
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29/04/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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10/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811001-15.2024.8.14.0301 SENTENÇA R.
B.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA EPP, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONSÓRCIO MOBILIDADE GRANDE BELÉM, todos qualificados.
Determinada a citação do executado (ID 110124392).
As partes vieram aos autos, ID 115886972 através de seus representantes, apresentar termo de acordo. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes.
Honorários advocatícios nos termos previstos na cláusula quarta do acordo celebrado.
Sem custas ante o disposto no art. 90 §3º do CPC.
Considerando que o pedido de homologação de acordo é incompatível a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. -
04/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:37
Homologada a Transação
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03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:51
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811001-15.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: R.B.
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Nome: CONSORCIO MOBILIDADE GRANDE BELEM Endereço: BR 316, S/N, KM 7, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Despacho 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 04 de março de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012910575190500000101383916 1-PROCURAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO_ASSINADA Procuração 24012910575233300000101383919 2-CONTRATO SOCIAL R.B.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - ULTIMA ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 24012910575290200000101383921 3-CNPJ R B SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Documento de Comprovação 24012910575351500000101383925 4-Instrumento_Particular_Contrato_Subempreitada_CMGB_127309_RB_Serviços Documento de Comprovação 24012910575416200000101383928 5-NOTA FISCAL - NFSe No. 0001795 Documento de Comprovação 24012910575550800000101386029 6-COMPROVANTE RETENÇÃO ISSQN - NFSe No. 0001795 Documento de Comprovação 24012910575579400000101386032 7-NOTA FISCAL - NFSe No. 0001796 Documento de Comprovação 24012910575611200000101386034 8-COMPROVANTE RENTEÇÃO ISSQN - NFSe No. 0001796 Documento de Comprovação 24012910575661600000101386035 9-BOLETIM DE MEDIAÇÃO - BM Nº 008986 Assinado Documento de Comprovação 24012910575692800000101386037 10-BOLETIM DE MEDIAÇÃO - BM Nº 008987 Assinado Documento de Comprovação 24012910575753500000101386039 11-NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA Documento de Comprovação 24012910575799900000101386042 12-AVISO DE RECEBIMENTO Documento de Comprovação 24012910575878900000101386044 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020108463761000000101608336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020108463761000000101608336 Petição Petição 24020910234050900000102240700 1-RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24020910234083600000102240705 2-BOLETO DAS CUSTAS DO PROCESSO Documento de Comprovação 24020910234137500000102240706 3-COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24020910234185100000102240707 Certidão Certidão 24020916535933400000102282763 -
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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