TJPA - 0804208-03.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:10
Juntada de mandado
-
10/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804208-03.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo as partes do reagendamento do exame médico pericial, para o dia 21/05/25, às 10:30h (dez horas e trinta minutos), na Porto Dias Diagnóstico por Imagem (Doca Imagem) sito a Rua Municipalidade 773 esquina com Av.
Visconde de Souza Franco (Doca de Souza Franco) 4º andar, Sala 402 (porta em vidro- NPC – Núcleo Paraense de Coluna).
Barcarena-Pa, 7 de maio de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/05/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARCARENA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0804208-03.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL DIAS MAGNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, § 2º, inc.
XXII, do Provimento 006/2009 – CJCI.
Fica intimada a(s) parte Requerente e parte Requerida, através de seu(s) Advogado(s), Procuradores, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1°, I, II e III, do CPC).
As partes devem informar os e-mails dos assistentes técnicos a fim de o(a) perito(a) informá-los das diligências que promoverá, tudo determinado no item "7" da decisão ID: 133365540; Barcarena/PA, 25 de março de 2025.
VERA LUCIA NASCIMENTO LOBATO Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
25/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:11
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:11
Decorrido prazo de ISABEL DIAS MAGNO em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 21:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 21:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804208-03.2023.8.14.0008 REQUERENTE: ISABEL DIAS MAGNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCARENA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ISABEL DIAS MAGNO, por meio do seu advogado, em face de MUNICÍPIO DE BARCARENA e HOSPITAL MUNICIPAL WANDICK GUTIERREZ.
Deferida a Justiça Gratuita na decisão de id. 108256309.
Citado, o requerido apresentou Contestação no id. 112894253, tendo o autor apresentado réplica no id. 117492867.
O autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
O réu, por sua vez, requereu a realização de perícia médica diante da alegação de erro médico. É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2.
Inicialmente, em sede de preliminar, o requerido alegou Inépcia da Petição Inicial, pois entendeu que os fatos narrados não conduzem a uma conclusão lógica.
Rejeito a alegação, tendo em vista que verifico, pela leitura da exordial, que foram preenchidos todos os requisitos legais, constando os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão deduzida e que propiciam o exercício do contraditório pela parte contrária. 3.
Não havendo outras preliminares de contestação, DOU POR SANEADO O FEITO. 4.
Em relação à prova, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 6.
Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Como forma de prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido de id. 122093133 do requerido para realização de perícia médica, para o fim de melhor subsidiar a cognição exauriente a ser realizada por este juízo, observando-se os documentos já juntados aos autos. 7.1.
Por conseguinte, NOMEIO para proceder a competente perícia, o médico perito MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, CPF: *12.***.*42-20, e-mail: [email protected], Telefone Celular: (91) 98576-1174, Endereço Comercial Travessa Dom Romualdo de Seixas, n° 1560 Umarizal, CEP 66055-200, selecionado a partir da lista de peritos habilitados do Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7.2 Arbitro os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a complexidade da matéria, a serem pagos pelo Município de Barcarena, requerente da prova; 7.3 INTIME-SE o perito da presente decisão, para tomar ciência da sua nomeação e, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, nos termos desta decisão, juntar currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ainda, apresentar proposta de honorários; 7.4 Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1°, I, II e III, do CPC).
As partes devem informar os e-mails dos assistentes técnicos a fim de o(a) perito(a) informá-los das diligências que promoverá; 7.5 Consignar na intimação do(a) perito(a) que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da suspeição ou do impedimento supervenientes, poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. 7.6 Após, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários periciais; 8.
Tão logo efetuado o depósito, INTIME-SE o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
O laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias. 9.
Vindo aos autos a informação sobre a data e o local da perícia, CERTIFIQUE-SE a informação nos autos e intimem-se as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente. 10.
Os honorários periciais serão pagos após a entrega do laudo pericial (art. 465, § 4º do CPC); 11.
Postergo a análise do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à entrega do laudo pericial; 12.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 13.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Assinado com certificação digital) -
17/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:38
Nomeado perito
-
16/12/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0804208-03.2023.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABEL DIAS MAGNO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 115950488, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte Requente e Requerida, na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para especificar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitar o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 14 de junho de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
14/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ISABEL DIAS MAGNO em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804208-03.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Erro Médico, Erro Médico] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ISABEL DIAS MAGNO Endereço: Tv.
São Francisco, 456, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por ISABEL DIAS MAGNO, através de seu patrono, em face de e HOSPITAL MUNICIPAL WANDICK GUTIERREZ e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput).
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 21/05/2024, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNjOTYzOTMtYjM4YS00OWQ5LTlkZGItZjJjNDM4NDU1NjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE, o demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITE-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
07/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:21
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
05/02/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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