TJPA - 0848937-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/11/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA REGO DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA REGO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848937-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pagamento do débito exequendo feito pela parte executada nos autos, conforme id 125392810 - Pág. 1, e a concordância da parte exequente – id 126565621, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2024.
CELIO PETRÔNIO D'ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2024 21:09
Decorrido prazo de LUCIANA REGO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
12/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0848937-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: LUCIANA REGO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EMILIO SANTIAGO RODRIGUES MOURE, OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte PROMOVENTE/EXEQUENTE: (1) A requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Nome e número do Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Deve se manifestar diretamente por petição dos autos (se tiver advogada/o) ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (5) Que, caso não faça o agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 9 de setembro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052915460571700000088781751 RG Documento de Identificação 23052915460615000000088781756 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23052915460650400000088781759 Doc. 01 - Procuração Luciana Rego Instrumento de Procuração 23052915460688400000088781763 Doc. 1.1 - CNPJ - UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Documento de Comprovação 23052915460731900000088781765 Doc. 1.2 - CNPJ - OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA Documento de Comprovação 23052915460765800000088781766 Doc. 02 - Receita do óculos Documento de Comprovação 23052915460800200000088781768 Doc. 03 - Solicitação de exames (novo médico) Documento de Comprovação 23052915460837600000088781769 Doc. 04 - Guia em aberto para análise Documento de Comprovação 23052915460876500000088781770 Doc. 05 - Solicitação de exames (Dr.
Emílio Santiago) Documento de Comprovação 23052915460916800000088781771 Doc. 06 - Boleto Documento de Comprovação 23052915460955200000088781773 Doc. 07 - Reclamação na ouvidoria Documento de Comprovação 23052915460998000000088781777 Despacho Despacho 23060211163938800000088985116 Petição Petição 23060609530960700000089233008 Citação Citação 23060211163938800000088985116 Certidão Certidão 23080413412835800000092674988 Certidão Certidão 23081818560957600000093391702 Unimed Luciana Rego Devolução de Mandado 23081818560974900000093391703 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23082122155189200000093517015 Petição Petição 23082314253070800000093660901 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Comprovação 23082314234188300000093660903 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 23082314234218100000093660905 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23082314234260400000093660907 Diligência Diligência 23082818452227100000093917392 mand Devolução de Mandado 23082818452260800000093917393 Petição Petição 23083014453202200000094066925 Certidão Certidão 23101112384885100000096330340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101112415148300000096331232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101112415148300000096331232 Contestação Contestação 23101719524210100000096617239 DeclaracaoSaude_100672 Documento de Comprovação 23101719524249400000096617240 Proposta_0912060982 Documento de Comprovação 23101719524274300000096617241 Unipart Enfermaria-912 Documento de Comprovação 23101719524297300000096617242 CARTA DE PREPOSIÇÃO DE MAURO ANDRÉ RAIOL DA GAMA Documento de Identificação 23101719524329200000096617243 Contestação Contestação 23111714131955900000098284380 Contrato social Oftalmocamp Documento de Comprovação 23111714132008700000098284381 Procurações Instrumento de Procuração 23111714132087900000098284382 Habilitação nos autos Petição 24022711314837400000103079658 2- AGE 04-03-2023 - Eleição Nova Diretoria Documento de Identificação 24022711314858300000103079659 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 24022711314966300000103079661 PROCURAÇÃO_2024 Instrumento de Procuração 24022711315042500000103079666 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030610533662200000103607017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030610533662200000103607017 Petição Petição 24031320215033800000104337108 Certidão Certidão 24080711402330000000114761140 Sentença Sentença 24081309423914800000115129382 Sentença Sentença 24081309423914800000115129382 Petição Petição 24090417254840600000117444957 Planilha - Cálculo de condenação - LUCIANA REGO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24090417254858400000117444958 boleto - Luciano Rego dos Santos Documento de Comprovação 24090417254878700000117444959 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE LUCIANA REGO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24090417254895900000117444960 Petição Petição 24090516191081700000117603438 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24090908401086400000117909020 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
09/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA REGO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:12
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo 0848937-11.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: LUCIANA REGO DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EMILIO SANTIAGO RODRIGUES MOURE, OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A reclamada alega que realizou uma consulta oftalmológica com o Dr.
Emilio Santiago para verificar o grau de seus óculos e que em abril/2023 ao procurar novo médico para tratar glaucoma e tentar marcar novos exames, recebeu a informação de que seu pedido estaria em analise junto a Operadora, descobrindo uma serie de exames realizada na clínica do primeiro médico e a cobrança de valores que nunca havia sido feito.
A UNIMED BELEM COPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduz que inexistiu falha na prestação do serviço, eis que os exames solicitados no dia 17/04 foram autorizados no dia 20/04/2023, não havendo que se falar em danos morais.
OFTALMOCAMP DIAGNÓSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA e Emilio Santiago Rodrigues Moure aduzem que elaboraram a guia enviada a operadora para fins de agilizar o tratamento e ao ser constatado que não mais precisaria dos exames, não encaminhou os documentos necessários ao faturamento, acreditando que não haveria qualquer cobrança da paciente.
Afirma ainda a inexistência de danos morais.
Pois bem.
Inicialmente, anote-se que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.
A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
Nessa senda, verifico que houve falha na prestação do serviço quando o médico e a clínica encaminharam pedido de exame a operadora do plano, sem que estes fossem realizados, ficando evidenciado a responsabilidade subjetiva do médico e objetiva da clínica e consequentemente do plano de saúde, que deveria gerir melhor os pedidos de seus conveniados.
Desta forma, reconhecido a falha na prestação do serviço e a existência de cobrança de débito da autora no valor de R$ 129,00 (id. 93835344 - Pág. 2).
Ademais, considero que o erro foi injustificado, motivo pela qual aplico a devolução em dobro do valor, nos termos do art. 42 do CDC.
Entretando imperioso reconhecer que não houve negativa do plano quanto a autorização dos exames, já que os exames prescritos por médico em abril/2023 foram autorizados 03(três) dias após a solicitação, conforme id. 102575685 - Pág. 2, cumprindo a lei 9656/98 e Resolução Normativa 259/2011 da ANS, o que afasta a falha na prestação do serviço da operadora nesse sentido.
Por fim, no que se refere aos danos morais, estes não restaram demonstrados nos autos, mormente porque a autora embora cobrada por R$ 129,00 não houve inscrição de seu nome no serviço de proteção ao crédito.
Ademais, extrai-se da contestação da clínica reclamada, que não foi impugnada, que a reclamante ao se dirigir ao local para saber se havia sido pedido e realizado os exames, aquela ao perceber o erro se dispôs a devolver os valores cobrados indevidamente.
Embora tal cobrança seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, sem outros desdobramentos, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, trata-se de mero aborrecimento do dia a dia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para condenar as partes reclamadas solidariamente ao pagamento do valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), a ser corrigido pelo INPC desde a cobrança, com juros de 1% a contar da citação.
P.R.I.
Belém, 12 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital -
14/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:00
Decorrido prazo de LUCIANA REGO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:56
Decorrido prazo de LUCIANA REGO DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0848937-11.2023.8.14.0301 PROMOVENTE(S): LUCIANA REGO DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S): UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, EMILIO SANTIAGO RODRIGUES MOURE, e OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o) a se manifestar sobre a petição de ID: 104426984 - Contestação / 104433288 - Documento de Comprovação (Contrato social Oftalmocamp) / 104433289 - Procuração (Procurações) e ID: 102575685 - Contestação e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 6 de março de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
06/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 10:19
Audiência Una cancelada para 18/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de EMILIO SANTIAGO RODRIGUES MOURE em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de OFTALMOCAMP DIAGNOSTICOS EM OFTALMOLOGIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 22:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 15:47
Audiência Una designada para 18/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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