TJPA - 0800327-40.2019.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 12:28
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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06/08/2021 01:20
Decorrido prazo de LUCAS SHELDON DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800327-40.2019.8.14.0046 AUTORA: L.
N.
P., representado por sua genitora, INGRID KHISTINNY NASCIMENTO PANTOJA, residente na Rua Camilo Vieira próximo ao comercial Teixeira, n°569, Bairro: Centro, Rondon do Pará – PA.
Serve como mandado.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS ajuizada por L.
N.
P., representado por sua genitora, INGRID KHISTINNY NASCIMENTO PANTOJA, em face de LUCAS SHELDON DA SILVA OLIVEIRA, suposto pai biológico.
O requerido foi citado, conforme ID 9728201.
Conforme determinado pelo Juízo, foi colhido material genético das partes e realizado exame de DNA, cujo resultado foi negativo, conforme laudo de 24216928.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a natureza da ação e a qualidade da prova técnica juntada aos autos, dispenso a dilação probatória e apresentação de memoriais e julgo o processo no estado em que se encontra com fundamento no art. 354 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A pretensão autoral se apoia no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos artigos 1.616, 1.695, 1.696 e 1.705 do Código Civil, no artigo 7º da Lei nº 8.560/1992, no artigo 27 da Lei nº 8.069/1990 e no enunciado nº 149 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Hodiernamente, em se tratando de investigação de paternidade a ciência jurídica desconhece qualquer outro mecanismo de prova superior ao exame de DNA, o qual atesta uma probabilidade praticamente absoluta, não havendo razão para merecer qualquer tipo de descrédito, inclusive porque é realizado por laboratório autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
No caso em tela, realizada a prova técnica o resultado do exame de DNA apontou que o Sr.
LUCAS SHELDON DA SILVA OLIVEIRA não o pai biológico do investigante.
Note-se que os resultados observados em relação aos sistemas genéticos combinados de todos os testes demonstram que não há compatibilidade de vínculo genético de filiação entre o requerente e o suposto pai biológico.
Sobre o julgamento antecipado da lide com base no resultado do exame de DNA a jurisprudência orienta: CIVIL E PROCESSO CIVIL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – 1) Vez que a paternidade restou atestada por meio de exame de DNA, não há que se falar em cerceamento de defesa, ainda que dispensada a oitiva de testemunhas.
Possível será estipular um quantum a título de pensão alimentícia, a partir de elementos constantes dos autos, não observados pelo Juiz, que entendeu não impugnado o valor da pensão pedido na inicial. 2) Apelo parcialmente provido. (TJAP – AC 122102 – (6350) – C.Ún. – Rel.
Des.
Dôglas Evangelista – J. 02.12.2003) DIREITO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME PERICIAL (TESTE DE DNA) EM CONFRONTO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – Diante do grau de precisão alcançado pelos métodos científicos de investigação de paternidade com fulcro na análise do DNA, o valoração da prova pericial com os demais meios de prova admitidos em direito deve observar os seguintes critérios: (a) se o exame de DNA contradiz as demais provas produzidas, não se deve afastar a conclusão do laudo, mas converter o julgamento em diligência, a fim de que novo teste de DNA seja produzido, em laboratório diverso, com o fito de assim minimizar a possibilidade de erro resultante seja da técnica em si, seja da falibilidade humana na coleta e manuseio do material necessário ao exame; (b) se o segundo teste de DNA corroborar a conclusão do primeiro, devem ser afastadas as demais provas produzidas, a fim de se acolher a direção indicada nos laudos periciais; e (c) se o segundo teste de DNA contradiz o primeiro laudo, deve o pedido ser apreciado em atenção às demais provas produzidas.
Recurso Especial provido. (STJ – RESP 397013 – MG – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 09.12.2003 – p. 00279) Impende salientar que o Código de Processo Civil consagrou o princípio do livre convencimento, assegurando ao magistrado liberdade para valorar as provas, já que não existe hierarquia entre elas.
Anoto ainda, que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa-fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 14, CPC).
Assim, com o resultado do exame de DNA, a improcedência do pedido é à medida que se impõe.
III-CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRETENSÃO AUTORAL.
Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo.
Intime-se a parte autora pessoalmente, visto que representada pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observando as formalidades legais.
Rondon do Pará/PA, 12 de julho de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
13/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:31
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2020 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 12:35
Conclusos para despacho
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19/11/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2019 14:16
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2019 11:06
Conclusos para despacho
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17/10/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 00:23
Decorrido prazo de LUCAS SHELDON DA SILVA OLIVEIRA em 15/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 08:57
Juntada de Certidão
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02/10/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 12:07
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 09:22
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 08:23
Conclusos para despacho
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08/06/2019 00:14
Decorrido prazo de LUCAS SHELDON DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2019 10:24
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2019 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2019 13:08
Expedição de Mandado.
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22/04/2019 15:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/04/2019 19:01
Conclusos para decisão
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11/04/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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