TJPA - 0801412-45.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Ministerio Publico do Para em 14/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801412-45.2023.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: JUAREZ SOUZA VIANA REQUERENTE: LADIVALDO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de ação ordinária de reintegração ajuizada por JUAREZ SOUZA VIANA e LADIVALDO ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alegaram os autores, em síntese: 1) O ex-militar JUAREZ SOUZA VIANA foi sumariamente licenciado em 15/02/1995, sob a alegação de não mais desejar servir no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, mas o verdadeiro motivo seria a perseguição de seus superiores hierárquicos, não sendo submetido a exames médicos e não houve a instauração de qualquer PAD, pelo que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa; 2) O ex-militar LADIVALDO ALVES DA SILVA e o SDPM Wilson dos Santos fizeram, no ano de 2011, a apreensão de uma arma de fogo calibre 32, ficando o soldado Wilson de apresentar a mesma para a guarnição da cidade, pois a Delegacia estava fechada; 3) Contudo, o soldado Wilson não teria entregado a arma para os procedimentos legais, fazendo com que fosse instaurado o Conselho de Disciplina que culminou com a exclusão de ambos da Polícia Militar do Estado do Pará.
Requereram os autores a gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos para a declaração de nulidade do ato jurídico que os excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará e a consequente reintegração dos mesmos e todos os direitos decorrentes, como a contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, bem como o pagamento dos salários não recebidos desde data de exclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Da improcedência liminar do pedido pela prescrição.
O art. 332 do CPC/15 prevê as hipóteses de improcedência liminar do pedido, dentre as quais consta a prescrição (§1º): “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.” De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
Pelo que se infere dos termos da petição inicial, o autor JUAREZ SOUZA VIANA foi licenciado em 15/02/1995 e LADIVALDO ALVES DA SILVA foi excluído em 2011 e a presente ação foi proposta somente em 16/12/2023, portanto, mais de 5 (cinco) anos depois da edição dos atos impuganados.
No caso em exame, caso existisse algum direito a ser amparado, estaria fulminado pela prescrição.
Assim, forçoso é reconhecer, o direito dos autores encontra-se extinto pela prescrição, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação dos atos impugnados e a dedução do pleito em juízo.
Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PUBLICO.
PRESCRI-ÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.
DO DECRETO N. 20.910, DE 06-01-32.
I - SE, ENTRE A DATA DO ATO DEMISSORIO E O AJUIZAMEN-TO DESTA AÇÃO, DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS, CARACTERIZADA SE ACHA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRE-VISTA NO ART. 1.
DO DECRETO N. 20.910, DE 1932.
II - RECUR-SO ESPECIAL NÃO CONHECIDO [1].
ADMINISTRATIVO.
SERVI-DOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 1.711/52, ART. 207, III E X C/C ART. 209).
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.Tendo o ato de demissão sido publicado no DO de 20.03.1981 e tendo a apelante ingressado em juízo em 23.04.1996, sem que tenha havido interrupção da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser confirmada a r. sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. 2.
Não foi provada a interrupção da prescrição na data noticiada à fl. 225 e, quanto ao pedido administrativo constante do dossiê cuja cópia se encontra nos autos, tal fato teria ocorrido mais de 13 anos após a data da publicação do ato de demissão, tendo sido o direito de ação alcançado pela prescrição. 3.
Apelação a que se nega provimento.
STJ-1145784 PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REINTEGRAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória na qual a parte autora pretende a reintegração aos quadros da PM/PE, tendo a sentença entendido pela ocorrência da prescrição, uma vez que o termo inicial ocorreu em 20.08.1985 (data do licenciamento ex officio - fls. 21) e a ação foi ajuizada somente em julho de 2006. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de Policial Militar.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.340.026/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2017; AgInt no REsp 1.579.228/RJ, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 19.04.2016; AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.12.2015. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” Vale ressaltar que não se verifica nos autos qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Impõem-se, portanto, no caso, o julgamento liminar, com fundamento nos artigos 1º, do Decreto 20.910/32, c/c 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, decido: 1) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores; 2) Com fundamento nos artigos 1º, do Decreto nº 20.910/32, 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição quanto ao direito de ação dos autores JUAREZ SOUZA VIANA e LADIVALDO ALVES DA SILVA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por estes nos presentes autos em face do ESTADO DO PARÁ; 3) Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tais verbas por serem os mesmos beneficiários da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; 4) Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios por não ter sido feita a citação da parte contrária e, consequentemente, não ter havido a prática de ato processual por meio de seus procuradores; 5) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público; 6) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
04/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802960-66.2024.8.14.0040
Sara Maria Costa Lopes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 11:24
Processo nº 0914004-20.2023.8.14.0301
V10 Comercio Atacadista, Varejista e Ser...
Advogado: Milene Soares Bentes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2023 16:27
Processo nº 0800794-21.2021.8.14.0055
Delegacia de Policia Civil de Sao Miguel...
Thiago da Silva e Silva
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2021 14:30
Processo nº 0815324-63.2024.8.14.0301
Eliete Socorro Ferreira de Souza
Advogado: Luis Andre Barral Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 10:03
Processo nº 0800978-35.2023.8.14.0110
Delegacia de Policia Civil de Goianesia ...
Maycon Almeida dos Santos
Advogado: Wheviton Ramon Souza Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 19:15