TJPA - 0802413-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 09:58
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de AMAZON COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de AMAZON COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de AMAZON COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de REVEMAR NORTE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RGN - REVEMAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de R MOTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de R MOTOS LIMITADA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMURAI COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de SULPARA CAMINHOES E MAQUINAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de TEXAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIQUE BOA VISTA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIQUE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DA TERRA SIDERURGICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de WPP LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IVANILDA LOPES ROZEL DIAMANTINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de REVEMAR CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de REVEMAR DIESEL COMERCIO DE CAMINHOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:13
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802413-49.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: RGN - REVEMAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A AGRAVADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RGN - REVEMAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA (proc. n. 0800432-95.2024.8.14.0028), manteve a decisão anteriormente proferida.
Dessa forma, requer seja concedida a tutela recursal pretendida, eis que aguardar o trâmite processual implicará na inefetividade processual e na grave ofensa à vida e à dignidade dos colaboradores, para no prazo de 24h (vinte e quatro horas): 2.1) Que seja determinado o imediato restabelecimento dos atendimentos aos beneficiários vinculados aos Agravantes, ou que seja o serviço autorizado e prestado pro qualquer das filiadas/associadas da Unimed do Brasil; 2.2) Seja determinada a assinatura da carta de liberação/anuência para que os Agravantes possam realizar cotação de valores e eventual contratação com outra UNIMED ou outra empresa prestadora de serviços de plano de assistência à saúde 2.3) Sejam advertidos os agravados que, no caso de qualquer óbice ao cumprimento da tutela provisória de urgência, incorrerão em multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de incorrerem em crime de desobediência; Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Prevê o art. 932, III, do CPC, que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
Pelo que se infere dos autos, não se observa que o ato perpetrado pelo magistrado de piso esteja dentre as hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão, requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Senão vejamos um trecho do ato proferido pelo magistrado de origem: (...) 1.
Considerando a informação de interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos. 2.
Certifique-se nos autos se houve julgamento do AI. 3.
Recebo o aditamento à inicial. 4.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/07/2024 às 11:15h, a ser realizada presencialmente. 5.
CITE-SE e INTIME-SE (...) Com efeito, o Agravo de Instrumento é o recurso destinado a impugnar as decisões interlocutórias, as quais, segundo o artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, são todos os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem no conceito de sentença.
Da leitura do ato contra o qual se insurge o Agravante observa-se que o mesmo se dissocia da natureza de decisão interlocutória, consubstanciando-se em despacho, porquanto não ostenta qualquer conteúdo decisório. É, portanto, irrecorrível, à luz do que dispõe os artigos 1.001 e 1.015, do Código de Processo Civil (“CPC.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso”).
Ora, pelo que se infere, o magistrado de piso tão somente manteve a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos, de sorte que ainda está pendente de análise o Agravo de Instrumento n. 0800463-05.2024.8.14.0000, esse sim, em relação a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado por si.
Diante de tudo exposto, e amparado na regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, eis que manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Advirto às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 1021 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
29/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:15
Negado seguimento ao recurso
 - 
                                            
26/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
22/02/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
22/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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