TJPA - 0802972-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:11
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:35
Decorrido prazo de DENNES DOS SANTOS NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802972-06.2024.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801891-89.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DENNES DOS SANTOS NOGUEIRA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº0801891-89.2024.8.14.0301) impetrado por DENNES DOS SANTOS NOGUEIRA, nos seguintes termos (ID n.107071673 – autos de origem): “(...) Diante das razões expostas, defiro a liminar, para suspender os efeitos do ato que excluiu o impetrante Dennes dos Santos Nogueira, do concurso público Processo Seletivo Simplificado nº 04/2023-SEDUC (vagas ofertadas ao cargo de Analista de Gestão Governamental e Infraestrutura Educacional – Engenharia Civil, como pessoa com deficiência – PcD), determinando, em obrigação de fazer, sua “habilitação” após a 4ª Fase (entrevista), conforme item 2.38, do edital regulamentar, fazendo constar seu nome na classificação final.
Notifique-se e Intime-se a(o) Impetrada(o), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n°12.016/09.
Intime-se eletronicamente a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, para ciência e, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias. (...)” Inconformado com essa decisão que deferiu a liminar, o Estado do Pará interpôs Agravo de Instrumento, alegando, preliminarmente, sobre a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, além da inexistência de provas pré-constituídas que comprovem, de plano, a violação de direito líquido e certo.
Afirma inexistir ato que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, configurando ausência de interesse de agir.
Ressalta ainda que não cabe mandado de segurança, uma vez que o ato impugnado comporta recurso administrativo com efeito suspensivo.
No mérito, sustenta a existência de erros de julgamento, pleiteando a reforma da decisão, com base na alegada violação ao princípio da legalidade e à prerrogativa da autoridade estatal competente de agir dentro dos limites normativos, além da violação ao princípio da separação dos poderes e à impossibilidade de julgamento do mérito administrativo.
Ao final, o Estado requer a concessão de efeito suspensivo, argumentando a presença do periculum in mora inverso, diante do elevado risco de irreversibilidade dos efeitos da liminar.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão interlocutória.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi (ID n. 18382172).
A parte agravada ofertou contrarrazões (ID n. 18796564).
Instada a se pronunciar, a Procuradoria se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento. (ID n. 18938416). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.
Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores.
Ab initio, destaco que, neste momento processual, cabe-nos apenas verificar o acerto ou não da decisão recorrida, não sendo viável a discussão aprofundada do mérito, sob pena de indevida supressão de instância.
Convém ressaltar que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matéria que extrapolem esses limites objetivos.
Desta feita, considerando que as preliminares deduzidas no agravo de instrumento ainda não foram analisadas e decididas pelo juízo de primeiro grau, entendo que não podem ser apreciadas diretamente por este órgão ad quem, sob pena de configurar supressão de instância e violar o duplo grau de jurisdição.
O cerne do presente recurso consiste em analisar a decisão vergastada que deferiu a liminar para suspender os efeitos do ato que excluiu o impetrante do concurso público referente ao Processo Seletivo Simplificado nº.04/2023 – SEDUC (vagas ofertadas ao cargo de Analista de Gestão Governamental e Infraestrutura Educacional – Engenharia Civil, com pessoa com deficiência - PcD), determinando, em obrigação de fazer, sua “habilitação” após a 4ª Fase (entrevista), conforme item 2.38, do edital regulamentar, fazendo constar seu nome na classificação final Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o agravo de instrumento não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, é certo que o edital é lei que rege o certame e as regras previstas nele vinculam as partes, e por isso, devem ser observadas por todos, exceto se comprovada a existência de ilegalidade.
No caso, o Edital do Processo Seletivo Simplificado nº.04/2023 – SEDUC (ID n.18797674), no item 2.38 estabelece o seguinte: 2.38.
A nota da entrevista dependerá da avaliação da comissão, nessa avaliação constará uma ATA relacionando os critérios de corte, devendo o candidato atingir no mínimo 50% do total da nota da entrevista.
Extrai-se claramente do item acima que o candidato submetido à Entrevista (4ª Fase) só teria sua nota após avaliação da comissão e nessa avaliação constará uma ATA com os critérios de corte, devendo o candidato atingir o mínimo de 50% (cinquenta por cento).
Constata-se que foi realizada a Ata da Reunião da comissão (ID n.18797681), ficando definido como critério de corte que tanto a nota geral quanto a nota individual, somente serão habilitados os candidatos que possuam nota geral superior a 5,0 e nota individual nos componentes superior a 1,0.
Sendo assim, os candidatos que possuam nota igual ou inferior ao estabelecido serão desabilitados.
Destarte, verifico que a adoção do critério de pontuação mínima para o componente individual previsto na ATA, como fator de eliminação do candidato, não encontra previsão no Edital do Processo Seletivo Simplificado nº.04/2023 – SEDUC, de maneira que a exclusão do agravado se deu em afronta ao que prevê as normas editalícias.
Logo, o critério incluído em ATA passando a exigir pontuação mínima para o componente individual afronta o edital, cujas regras vinculam as partes, assim como desrespeita o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois os procedimentos e as regras nele previstos devem ser obrigatoriamente observados.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO OU VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em apreço, o candidato fora desclassificado do certame diante da não apresentação de exame toxicológico no prazo previsto no edital. 2 - Sabe-se que o edital é a lei do concurso público, tendo em vista que suas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos no certame e isto se deve em decorrência do princípio da vinculação ao edital ou princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3 - Tal princípio tem como fundamento assegurar a idoneidade do certame, garantindo o exercício pleno de outros princípios constitucionalmente previstos, tal como a legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia. 4 - É importante destacar que a relativização dos termos previstos no edital acabariam por violar o princípio da isonomia, tendo em vista que estaria privilegiando um candidato em detrimento dos demais concorrentes que cumpriram as exigências previstas no certame. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004666-14.2013.8.14.0005, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE MOTORISTA.
CANDIDATO CONVOCADO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA.
EXIGÊNCIA SUPERVENIENTE NÃO PREVISTA NO EDITAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0100192-55.2015.8.20.0139, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 11/11/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Portanto, constata-se que o único critério de exclusão previsto no edital do candidato submetido à fase da entrevista seria quando não alcançasse a marca de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total, pontuação esta alcançada pelo agravado, pois obteve nota final de 5,40pts na 4ª fase (Entrevista), razão pela qual sua exclusão do certame se deu de forma precipitada e em desrespeito às regras previamente constantes no edital.
Diante disso, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que se encontra em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria.
Ante o exposto, de forma monocrática, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume os termos da decisão vergastada, nos termos do decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo sobre a presente decisão.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. À secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito devolutivo e suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação mandamental impetrada por Dennes dos Santos Nogueira contra ato atribuído ao Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas da Secretaria de Educação do Pará, visando a nulidade da sua exclusão do concurso público Processo Seletivo Simplificado nº 04/2023-SEDUC.
Síntese da demanda.
Na origem a parte agravada alega que participou do certame em epígrafe, concorrendo às vagas ofertadas ao cargo de Analista de Gestão Governamental e Infraestrutura Educacional – Engenharia Civil, com direito a prioridade, como pessoa com deficiência – PcD.
Aduz que logrou êxito a aprovação à 4ª Fase (entrevista), alcançando nota final de 5,40pts e que fora declarado “desabilitado”, embora sua pontuação tenha atingido a nota de corte prevista no item 2.38, do edital regulamentar, qual seja, 50% do total de 10pts.
Afirma que sua exclusão foi fundamentada em critério não previsto no edital, conforme deliberado em reunião da comissão organizadora realizada em 14/07/2023, adicionando, como critério de corte, a nota individual dos componentes de avaliação da entrevista (não podendo ser inferior a 1,0pt).
Assevera que a adoção de novo critério de corte após elaboração do edital, como fator de eliminação dos candidatos, viola o seu direito a continuidade no certame.
Diante desses fatos o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão interlocutória: “(...) Diante das razões expostas, defiro a liminar, para suspender os efeitos do ato que excluiu o impetrante Dennes dos Santos Nogueira, do concurso público Processo Seletivo Simplificado nº 04/2023-SEDUC (vagas ofertadas ao cargo de Analista de Gestão Governamental e Infraestrutura Educacional – Engenharia Civil, como pessoa com deficiência – PcD), determinando, em obrigação de fazer, sua “habilitação” após a 4ª Fase (entrevista), conforme item 2.38, do edital regulamentar, fazendo constar seu nome na classificação final. (...)” Inconformado com a decisão interlocutória que deferiu a liminar o Estado do Pará interpôs Recurso de Agravo de Instrumento alegando: - Preliminar de impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e da inexistência de provas pré-constituídas aptas a demonstrar de plano a violação de direito líquido e certo. - Preliminar de inexistência de ato que tenha ofendido direito líquido e certo da impetrante/agravante – ausência de interesse de agir. - Preliminar de não cabimento do mandado de segurança na origem, o ato do qual cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. - No mérito, pugna acerca de erros de julgamento, sendo necessária a reforma da decisão recorrida, pois há uma violação do princípio da legalidade, do poder-dever outorgado à autoridade estatal competente para atuar dentro dos estreitos lindes normativos.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Impossibilidade de julgamento do mérito administrativo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo em razão da presença dos requisitos do periculum in mora in verso, em razão do elevado risco de irreversibilidade dos efeitos da medida liminar.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso).
Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.”.
Inicialmente é necessário ressaltar que neste momento processual será apreciado apenas a presença ou não dos requisitos para concessão da liminar (efeito suspensivo), ou seja, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que o prosseguimento da ação poderia causar.
Ressalto que as preliminares e mérito do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará serão analisados após o contraditório, com a manifestação do Ministério Público.
Passo analisar o pleito de efeito suspensivo.
Examinando os autos, percebo que não assiste razão os argumentos levantados pelo Estado do Pará, uma vez que o edital de abertura do processo seletivo simplificado nº 04/2023, informou claramente em seu item 2.38 que a nota da entrevista dependerá da avaliação da comissão, nessa avaliação constará uma ATA relacionando os critérios de corte, devendo o candidato atingir no mínimo 50% do total da nota da entrevista.
A entrevista está devidamente foi realizada na quarta fase do certame.
Senão vejamos: “Quarta fase: DAS ENTREVISTA: 2.31.
Somente participarão da fase de entrevistas os candidatos classificados para as funções de ENGENHEIRO CIVIL, ENGENHEIRO ELETRICISTA, ENGENHEIRO CIVIL ESPECIALISTA EM ESTRUTURA, ENGENHEIRO HIDROSSANITÁRIA, ORÇAMENTISTA, ARQUITETO, PLANEJAMENTO e CONTADOR. 2.32.
As convocações para entrevistas ocorrerão a critério da administração, observadas as necessidades de cada função. 2.33.
O candidato que não comparecer à entrevista no local, data e horário definidos no Edital de convocação será considerado ELIMINADO do processo. 2.34.
Os critérios de pontuação desta fase serão os definidos conforme ANEXO VI, observando o regramento previsto no Decreto nº 1.741/2017 alterado pelo Decreto 261/2019. 2.35.
Os candidatos deverão comparecer ao local da entrevista, munidos de documento de identidade oficial com foto. 2.36.
Durante a realização da entrevista o candidato deverá manter desligado o celular e não poderá fazer uso de qualquer material de consulta. 2.37.
A nota final do candidato será produto da soma das notas da análise curricular e entrevista os quais serão HABILITADOS ou NÃO HABILITADOS para o exercício da função. 2.38.
A nota da entrevista dependerá da avaliação da comissão, nessa avaliação constará uma ATA relacionando os critérios de corte, devendo o candidato atingir no mínimo 50% do total da nota da entrevista. 2.39.
As entrevistas dos candidatos habilitados nas URE´s do interior do Estado, poderá ser realizada com auxílio de aplicativos de internet (google meet, zoom, skype, teams etc), a ser definido pela comissão do PSS, sendo de total responsabilidade do candidato o perfeito acesso ao aplicativo, quando convocado para a entrevista. 2.40.
O candidato será declarado HABILITADO ou DESABILITADO à função pela equipe avaliadora designada pela comissão do PSS, com anuência do Presidente da Comissão do PSS. 2.41.
Após a fase de entrevista, caso não se concretizem as contratações necessárias para suprimento de todas as vagas necessárias por local e função, poderão ser convocados outros candidatos para nova fase de entrevista, observada a ordem de classificação obtida no resultado final do PSS” Nota-se que foi realizada a Ata da Reunião onde constou avaliação da comissão acerca dos critérios de corte, conforme indicados no Item 2.38.
Nessa reunião a comissão definiu que o critério de corte para habilitação seria tanto a nota geral quanto a nota individual em cada critério e que serão habilitados apenas os candidatos que possuam nota geral superior a 5 e nota individual nos componentes superior a 1,0.
De maneira equivalente, quaisquer candidatos que possuam nota igual ou inferior a 5,0 ou possuam nota em qualquer um dos componentes igual ou inferior a 1,0 serão desabilitados, conforme Id. 106986104.
Em uma leitura atenta ao Edital de Abertura percebe-se que a adoção do critério de pontuação mínima individual dos componentes de avaliação da 4ª Fase (entrevista), como fator de eliminação do candidato, não encontra previsão no edital que regulamenta o certame, de modo que a exclusão da parte agravada se deu ao arrepio do comando editalício.
Entendo que as regras de pontuação para habilitar ou desabilitar o candidato devem ser expostas de forma direta e transparente e não pode ser elaborada no decorrer do certame.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira objeto do certame.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014.
CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 598.099 (TEMA 161). 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2.
Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016) Nesse mesmo sentido destaco julgado do STJ ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA DE CORTE.
MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2.
Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3.
No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4.
Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: “os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente.” 5.
A expressão “demais legislação pertinente” foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato. 6.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 7.
Recurso ordinário provido.
Concessão da ordem. (STJ – RMS 62330/MS, DJe 24/05/2023) É necessário ressaltar que o edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo Estado do Pará, devendo ser mantida a bem lançada decisão agravada.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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