TJPA - 0873191-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de LEOCI DA CUNHA MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:55
Decorrido prazo de LEOCI DA CUNHA MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0873191-48.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS REQUERIDO: LEOCI DA CUNHA MACEDO DESPACHO
Vistos.
Conforme relatório extraído do sistema de custas, verifica-se que a parte ESCRITÍO D’OLIVEIRA ADVOGADOS aderiu ao parcelamento das custas iniciais, sendo autorizado o pagamento em 04 (quatro) parcelas de R$ 608,78.
Contudo, observa-se que apenas a 2ª parcela foi efetivamente quitada, persistindo pendência quanto às demais parcelas, sem qualquer justificativa nos autos.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação POR OFICIAL DE JUSTIÇA da parte ESCRITÍO D’OLIVEIRA ADVOGADOS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize e comprove o pagamento das parcelas pendentes do parcelamento das custas, sob pena dos procedimentos previstos em lei.
Cumpra-se com urgência, observando-se o prazo de 30 dias previsto no §2º do art. 7º do Provimento Conjunto nº 18/2017 – GP/CJRMB/CJCI.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 04:14
Decorrido prazo de LEOCI DA CUNHA MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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21/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 21:54
Processo Reativado
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20/06/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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04/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LEOCI DA CUNHA MACEDO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:18
Decorrido prazo de ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0873191-48.2023.8.14.0301 AUTOR: ESCRITORIO D' OLIVEIRA - ADVOGADOS REU: LEOCI DA CUNHA MACEDO SENTENÇA
Vistos.
ESCRITORIO D' OLIVEIRA – ADVOGADOS ajuizou AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS contra LEOCI DA CUNHA MACEDO, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que o Escritório de Advocacia Requerente foi contratado para atuar em na defesa dos interesses pessoais do Requerido em duas ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal, sendo os processos de nº 0025863-34.2017.4.01.3900 e nº 0001126-50.2006.4.01.3900, os quais trataram de supostos crimes de responsabilidade relativos à sua atuação como prefeito do Município de Bagre/PA, nos anos de 1999 e 2000.
Que conforme se evidenciam nas cópias dos processos em anexo, o processo nº 0025863-34.2017.4.01.3900 transitou em julgado em 27/09/2022, enquanto o processo nº 0001126-50.2006.4.01.3900 transitou em julgado em 26/06/2023.
Requereu a procedência da ação para que seja arbitrado os honorários advocatícios em favor do Escritório D’Oliveira Advogados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no processo nº 0025863- 34.2017.4.01.3900 e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no processo nº 0001126-50.2006.4.01.3900, devidamente atualizado.
Juntou documentos.
Despacho inicial de ID. 101623672. É o relatório.
DECIDO.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, em face da determinação inserida no artigo 355, inciso II do mesmo diploma legal. “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC, e, por via de consequência, reconheço o crédito do autor, corroborado, ainda, pelos documentos juntados aos autos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com base no Art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, para arbitrar os honorários advocatícios em favor do Escritório D’Oliveira Advogados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativamente ao processo nº 0025863- 34.2017.4.01.3900, e no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativamente ao processo nº 0001126-50.2006.4.01.3900, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, tudo a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 05:31
Decorrido prazo de LEOCI DA CUNHA MACEDO em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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31/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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