TJPA - 0812346-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2024 09:36
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 09:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 06:42
Decorrido prazo de TAREK FARAH FREIRE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:42
Decorrido prazo de EDMAR ACATAUASSU FREIRE em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:55
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0812346-16.2024.8.14.0301 Requerente: Associação Cultural e Educacional do Pará Requerido(s): Tarek Farah Freire e Edmar Acatauassu Freire SENTENÇA RELATÓRIO O(a) requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
O(a) requerente manifestou-se em petição de Id 110728887, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:03
Extinto o processo por desistência
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07/04/2024 02:59
Decorrido prazo de TAREK FARAH FREIRE em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:59
Decorrido prazo de EDMAR ACATAUASSU FREIRE em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812346-16.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 REU: TAREK FARAH FREIRE, EDMAR ACATAUASSU FREIRE Nome: TAREK FARAH FREIRE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 886, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: EDMAR ACATAUASSU FREIRE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 886, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020114252201900000101651056 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA (1) Documento de Identificação 24020114252233400000101651057 Doc. 02 - Procuração - ACEPA. 2023.2 Procuração 24020114252301200000101651058 Doc. 03 - Contrato de Prestação de Serviço Documento de Comprovação 24020114252331200000101651059 Doc. 04 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 24020114252433700000101651060 Doc. 05 - Histórico Escolar Documento de Comprovação 24020114252487000000101651061 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito - Tarek Farah Documento de Comprovação 24020114252538100000101651062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020709164785500000102068881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020709164785500000102068881 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24022320433364800000102936855 Boleto Documento de Comprovação 24022320433393800000102936856 COMPROVANTE TAREK FARAH FREIRE Documento de Comprovação 24022320433439500000102936857 Certidão Certidão 24022808530232600000103150014 -
05/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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