TJPA - 0802261-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 20:55
Juntada de Certidão
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13/07/2025 09:11
Decorrido prazo de SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 09:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0802261-68.2024.8.14.0301 AUTOR: IONELIA QUARESMA PURESA, ALEXANDRE PURESA PEREIRA REU: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que as reclamantes IONELIA QUARESMA PURESA e ALEXANDRE PURESA PEREIRA foram intimadas da Sentença, em 26/05/2025, apresentaram o Recurso Inominado, em 09/06/2025 (ID 145936851 - Petição (RECURSO INOMINADO) ), portanto, a manifestação é tempestiva, no entanto, não localizei preparo, nem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Certifico, ainda, que os reclamados SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA foram intimados da Sentença, em 26/05/2025, apresentaram o Recurso Inominado, em 09/06/2025 (ID 145937740 - Apelação ), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Considerando os termos da Ordem de Serviço n. 001/2025 - GJ - Publicada no DJEN 8051/2025 de 04/04/2025, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante ou reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais.
Belém, 11 de junho de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
11/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0802261-68.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: IONELIA QUARESMA PURESA, ALEXANDRE PURESA PEREIRA RECLAMADO(A): Nome: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: PASSAGEM MARTINS, 130, BELéM - PA - CEP: 66117-360 Nome: LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA Endereço: PASSAGEM MARTINS, 130, RODOVIA A BERNARDES, BARREIRO, BELéM - PA - CEP: 66117-360 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IONELIA QUARESMA PURESA e ALEXANDRE PURESA PEREIRA em desfavor de SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA.
Alega o autor que no dia 08/11/2023, por volta das 08:30h da manhã, trafegava na motocicleta Yamaha/NEO 125, de placa QEM9461, de propriedade da reclamante, pela Avenida Artur Bernardes em frente ao Posto de Gasolina, ICCA, quando o veículo VW/GOL, cor prata, placa RXH6E31, CHASSI: 9BWAG45U0PT078215, de propriedade da reclamada, conduzido pelo reclamado, lhe atingiu, ao sair do referido posto, sem a devida atenção no fluxo de veículos, causando-lhe lesões físicas, que o impediram de trabalhar por alguns dias, além de danos à motocicleta e ao seu celular, avaliados em R$ 3.006,71 e R$ 260,00, respectivamente.
Diante disso, requer indenização por danos morais e materiais.
O reclamado, por sua vez, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que estava em seu veículo no posto de gasolina e, ao tentar entrar na via, o motorista de um ônibus lhe concedeu passagem, tendo o autor ultrapassado o ônibus pela contramão, colidindo com o veículo do autor.
Requereu a condenação dos reclamantes por litigância de má-fé e, em pedido contraposto, a condenação dos autores à indenização por danos materiais e morais.
Decido.
A responsabilidade civil, no caso de acidentes de trânsito, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Analisando as imagens (fotografias), os vídeos anexados aos autos, bem como pelo depoimento das partes em audiência, foi possível estabelecer a seguinte dinâmica do acidente: o autor, acreditando que o ônibus a sua frente estaria parando (em uma parada de ônibus), seguiu na via, ocasião em que foi atingido pelo veículo conduzido pelo reclamado.
O reclamado, por sua vez, ao receber passagem do ônibus, saiu do posto de gasolina, em direção à via, tendo sido atingido pela motocicleta.
A respeito de tais condutas, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: Art. 31.
O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” Conforme se pode observar, é possível concluir que ambos os condutores infringiram a legislação de trânsito: o motociclista, em que pese já estar transitando na via, ao ultrapassar o ônibus em manobra de parada, não reduziu a velocidade o suficiente a fim de evitar a colisão, o que contribuiu para o agravamento das consequências do acidente, enquanto o motorista do veículo, ao tentar ingressar na via, não manteve a atenção necessária quanto aos demais veículo que nela trafegavam.
Ambos não executaram as respectivas manobras com a prudência necessária sem perigo aos demais usuários.
Portanto, configurada está a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, e, dada as circunstâncias do caso em concreto, fixo o percentual em 50% para cada parte.
Quanto aos danos materiais, entendo comprovados os gastos do autor com o conserto da motocicleta nos ids 11957569 e 111957568, totalizando R$ 3.440,16, e com o aparelho celular, no valor de R$ 260,00 (orçamento em nome do autor no id 107073755) devendo os reclamados custearem o pagamento de R$ 1.850,08, referente a 50%.
No tocante aos danos morais, não restou evidenciada violação à integridade física ou à saúde do autor, bem como não lhe causou transtorno acima do tolerável, ou ainda ofensa a sua imagem ou honra, considerando, ainda, que o atestado médico juntado lhe conferiu o afastamento por um dia de suas atividades habituais, exatamente o dia do ocorrido.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelos reclamados, não vislumbro que a manifestação autoral tenha extrapolado o direito constitucional de ação e as divergências apontadas puderam ser verificadas pela simples conferência de documentos constantes dos autos.
Quanto ao pedido contraposto, considerando o reconhecimento de culpa concorrente, bem como os danos provocados no veículo e levando-se em consideração os orçamentos apresentados pelo reclamado, fixo o montante em R$ 1.700,00, correspondente ao menor orçamento apresentado (id 129904548), por entender compatível com o dano provocado, devendo os autores arcarem com R$ 850,00, equivalente a 50% desse valor, dada a culpa concorrente.
Não havendo comprovação de violação física ou psíquica aos reclamados, não há o que se falar em reparação por danos extrapatrimoniais motivo pelo qual entendo-os por indevidos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por IONELIA QUARESMA PURESA e ALEXANDRE PURESA PEREIRA em desfavor de SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA, para condenar os reclamados a pagarem aos reclamantes, a quantia de R$ 1.850,08 (mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (22/11/2023), ambos pela Taxa SELIC.
Julgo parcialmente o pedido contraposto formulado por SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA em desfavor de IONELIA QUARESMA PURESA e ALEXANDRE PURESA PEREIRA, para condenar os reclamantes a pagarem aos reclamados a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, ambos pela Taxa SELIC.
Considerando as condenações recíprocas, fica autorizada a compensação.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 22 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/05/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:17
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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29/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:51
Audiência Una realizada para 24/10/2024 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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29/08/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0802261-68.2024.8.14.0301 AUTOR: IONELIA QUARESMA PURESA, ALEXANDRE PURESA PEREIRA REU: SANDRA ANDRADE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUIZ ANTONIO RIBEIRO NETO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao certificado no ID 122571488 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 24/10/2024 12:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,7 de agosto de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:08
Audiência Una redesignada para 24/10/2024 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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19/07/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 03:50
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:50
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:37
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0802261-68.2024.8.14.0301 DECISÃO Diante do retorno dos A.Rs., juntados aos autos com a informação “mudou-se”, designe-se nova data de audiência UNA, com a devida citação/intimação das partes, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se.
Belém(PA), 13 de junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
14/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:39
Desentranhado o documento
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14/06/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:34
Expedição de .
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14/06/2024 07:33
Audiência Una redesignada para 02/09/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:03
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:30
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de IONELIA QUARESMA PURESA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PURESA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0802261-68.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 18/06/2024 10:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:21
Expedição de .
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01/04/2024 09:19
Audiência Una designada para 18/06/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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01/04/2024 09:10
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:09
Desentranhado o documento
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01/04/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0802261-68.2024.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência.
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
27/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 22:43
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade da motocicleta conduzida pelos Reclamantes, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 04 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:58
Declarada incompetência
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28/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 16:51
Audiência Una designada para 11/02/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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