TJPA - 0801082-57.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801082-57.2024.8.14.0024.
DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação dos requeridos WELSON PEREIRA RODRIGUES e WARLISON RENNE COSTA DA SILVA.
Em adição, expeça-se carta precatória para a citação do CARTÓRIO do 2° OFÍCIO DE GUARANTÃ DO NORTE, nos termos da decisão de ID nº 118530451.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2025.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
20/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 06:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0801082-57.2024.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAQUEL MARTINS DE SOUZA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e do CARTÓRIO 2° OFÍCIO DE GUARANTÃ DO NORTE.
Justiça gratuita deferida.
Tutela de urgência concedida autorizando a retirada do veículo TRITON MMC/L200, GLX D, COR BRANCA D/2013, PLACA OTT5G01, RENAVAM *06.***.*57-44, CHASSI 93XXNKB8TECD84622, apreendido no pátio do Departamento Estadual de Trânsito, bem como que seja promovido entrega dos documentos do respectivo veículo ao requerente (CRLV e DUT), que se encontrem em poder do órgão, ficando a autora como depositária (Id 118530451).
Em petição ao Id 119636848, a parte autora requer a isenção do pagamento de diárias do pátio, bem como de multas infracionais cometidas por terceiros.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 271, §1º, do CTB determina que a liberação do veículo apreendido é condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Ocorre que as custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio só podem ser cobradas do proprietário ou possuidor quando este tenha dado causa à constrição mediante infração administrativa, nos termos dos artigos 262, § 2º e 271, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.503 /97.
No presente caso, há elementos que indicam que no momento da apreensão o veículo estava registrado em nome de terceiro, que em sede de cognição sumária foi feita a transferência por meio de fraude.
Resta demonstrado que o veículo não esteve em poder do autor desde 23/08/2023 (Id 109463856), razão pela qual não deve ser responsabilizado pelas infrações de trânsito cometidas no período.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
FURTO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO PESSOAL COMETIDA PELO CONDUTOR/DELINQÜENTE.
INEXIGIBILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FURTADO. - Estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade do proprietário, que em nada concorreu para as infrações cometidas. - Honorários advocatícios reduzidos, a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC."(TRF4, AC: 11196 RS 2000.71.00.011196-3, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/12/2005, TERCEIRA TURMA, DJ 08/02/2006) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRF.
RECOLHIMENTO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO DUT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
A jurisprudência tem se manifestado pela inadmissibilidade da cobrança de taxas relativamente a veículo furtado, uma vez que o proprietário não mais detém a posse do bem e, portanto, não pode ser responsabilizado pela ocorrência de possível autuação de trânsito.
Precedentes dos Tribunais..
Inexiste previsão legal a amparar a exigência de apresentação do Documento Único de Transferência - DUT para a liberação de veículo apreendido, especialmente porque a propriedade do veículo foi devidamente comprovada com a juntada nos autos do Certificado de Registro do Veículo..
Liberação do veículo sem a cobrança de qualquer débito. (TRF4, AC 5031763-09.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2016) Isso posto, DEFIRO o pedido e DETERMINO que o DETRAN se abstenha de cobrar da autora os valores referentes às despesas de apreensão, diárias de pátio e multas existentes no período a partir de 23/08/2023 e LIBERE o veículo TRITON MMC/L200, GLX D, COR BRANCA D/2013, PLACA OTT5G01, RENAVAM *06.***.*57-44, CHASSI 93XXNKB8TECD84622, salvo haver multas em período diverso do indicado.
OFICIE-SE ao DETRAN para que cumpra a decisão no prazo máximo de 5 (cinco ) dias.
Em tempo, INTIME-SE a parte autora para apresentar endereço atualizado dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Itaituba (PA), 09 de agosto de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
19/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 11:45
Juntada de Ofício
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08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:57
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801082-57.2024.8.14.0024.
DECISÃO O autor formulou pedido de justiça gratuita.
No entanto, verifico que não foram juntados os documentos que sejam indicativos de situação financeira que não possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas, conforme Portaria Conjunta nº 03/2017 - GP/CP/CJRMB/CJCI (DJe 01.08.2020).
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, conforme autoriza o artigo 98, § 6º, do CPC; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 26 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
28/02/2024 20:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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