TJPA - 0800191-37.2019.8.14.0048
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Salinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 22:56
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:43
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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06/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JEAN FIGUEIREDO em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:59
Decorrido prazo de ANA TERESA FALCAO NETO DA CRUZ em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JEAN FIGUEIREDO em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ANA TERESA FALCAO NETO DA CRUZ em 28/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Av.
João Pessoa, nº 1084, bairro: Centro, CEP: 68.721-000 Salinópolis - PA.
Fone: (91) 3423-2269.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0800191-37.2019.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANA TERESA FALCAO NETO DA CRUZ Endereço: Rua Jader Barbalho, 226, Salinópolis, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: JEAN FIGUEIREDO Endereço: Travessa (beco) São Francisco de Assis, 378, Salinópolis, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
Sem questões prejudiciais ou preliminares, passo à análise do mérito. 1- DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA TERESA FALCÃO NETO DA CRUZ em face de JEAN CARLOS MONTEIRO DE FIGUEIREDO, na qual a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da prática de ato ilícito consubstanciada em dano à imagem da reclamante perpetrada por meio de ofensas na rede social denominada “facebook”.
No caso em exame, constata-se que a requerente assumiu o seu encargo processual, nos moldes dispostos no inciso I do art. 373 do CPC/15, visto que juntou aos autos documento que comprova a ocorrência do dano (id nº 10793527), qual seja, ata notarial, extraindo-se da prova que foram realizadas ofensas à autora, em razão de comparação de sua imagem com uma personagem do seriado ‘Chaves’ denominada ‘Dona Clotilde’ e estereotipada como bruxa.
Com efeito, nenhum direito fundamental elencado no sistema jurídico é absoluto, cabendo a limitação de seu exercício, devendo ser relativizado na análise do caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, assiste razão à autora, pois foi configurado o abuso do exercício de liberdade à expressão do requerido, elencado no inciso IV do art. 5º da CRFB, ante as publicações ofensivas perpetradas em face da suplicante, as quais ofenderam a sua honra e dignidade.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA A HONRA EM REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
COMPARTILHAMENTO DE NOTÍCIA COM COMENTÁRIOS OFENSIVOS.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. (TJ-PE-APL: 4359204 PE, Relator: Alberto Nogueira Viríginio, Data de Julgamento: 29/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2018).
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
OFENSA À HONRA EM REDE SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VERACIDADE DAS ACUSAÇÕES PUBLICADAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível nº *10.***.*98-55, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/07/2016).
Desse modo, ante a existência de elementos que convergem ao reconhecimento da responsabilidade civil, quais sejam, ocorrência do dano, conduta praticada pelo reclamado, dolo e nexo de causalidade, a reparação civil em favor da autora é medida que se impõe. É flagrante que a ação perpetrada pelo demandado evidencia excesso que atingiu a personalidade da postulante, configurando a prática de ato ilícito, eis que configurado que o exercício do direito do requerido implicou em violação ao direito da reclamante, o que é vedado em nosso texto constitucional, não sendo possível que tal ato ofensivo subsista, exsurgindo daí a necessidade de reparação e se tornando imperiosa a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora, em razão da exposição vexatória a qual foi exposta.
Quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, o montante deve ser fixado de acordo com o bom senso e em respeito ao binômio - compensação ao lesado e sanção ao lesante.
Sobre o tema são as palavras do jurista Carlos Alberto Bittar1 que afirma: Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais.
Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da fórmula danos emergentes e lucros cessantes (C.
Civ., art. 1059), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido.
De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. (Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor, in Tribuna da Magistratura - Caderno de doutrina – Julho/96).
Desse modo, a fixação do valor de indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, as repercussões pessoais e sociais decorrentes do fato, bem como as condições econômicas e sociais das partes, além de atender as funções pedagógica- punitiva e compensatória.
Destarte, em atendimento as peculiaridades do caso em apreço e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 3.000, 00 (três mil) reais revela-se justa para fins de reparação do dano moral experimentado pela autora, sem causar-lhe o enriquecimento sem causa, servindo ainda como censura a conduta da ré. 2.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: b) CONDENAR O REQUERIDO a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (vencimento da fatura), o que faço com fundamento nos artigos art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos.
Ressalta-se que, consoante art. 3º, § 3º da LJE, caso o cálculo da condenação supere o valor do teto dos Juizados, nesta data, a parte autora automaticamente renuncia o excedente, uma vez que optou pelo procedimento sumaríssimo.
Fica a parte requerida desde já intimada a cumprir espontaneamente a parte condenatória da sentença após trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme Inteligência do art. 52, IV da LJE, c/c art. 523, §1º do NCPC, c/c enunciado 97 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salinópolis/PA, 16 de junho de 2021.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito -
12/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 17:04
Audiência Una realizada para 18/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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04/05/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 21:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 17:03
Decorrido prazo de ANA TERESA FALCAO NETO DA CRUZ em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:59
Decorrido prazo de JEAN FIGUEIREDO em 12/02/2021 23:59.
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12/02/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:47
Audiência Una designada para 18/03/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis.
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17/07/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2020 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2020 12:44
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2020 17:00 Juizado Especial Cível de Salinópolis.
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09/03/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2019 00:07
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 17:00 Juizado Especial Cível de Salinópolis.
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04/06/2019 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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