TJPA - 0801904-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:36
Audiência Una cancelada para 10/02/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2024 01:33
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 111055926, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
19/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2024 11:41
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Este juízo é, a priori, competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição.
Os processos identificados como associados pelo sistema PJe se referem a fatos distintos daquele ensejador do ajuizamento desta demanda.
Como não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado, cite-se a parte ré e intimem-se as partes para audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Publique-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
06/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/01/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 21:14
Conclusos para decisão
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12/01/2024 21:14
Audiência Una designada para 10/02/2025 09:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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