TJPA - 0800861-57.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
25/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
25/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
25/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800861-57.2023.8.14.0138 Requerente: CARMECY ROCHA BRAGA Requerido: ERENILDES MARTINS RAMOS Audiência de Justificação TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (07/05/2025), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 10horas, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Wanderson Ferreira Dias, comigo Auxiliar Judiciária, que ao final subscreve.
Foi procedida a abertura da audiência de justificação, observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima.
Presentes: - Requerente: CARMECY ROCHA BRAGA. - Advogados: Dr.
CARLOS HENRIQUE COSTA MARQUES - OAB PA24152 e Dr.
LEANDRO JOSÉ DE JESUS SILVA. - Requerido: ERENILDES MARTINS RAMOS - Advogado: Dr.
EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR - OAB PA31250.
ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram instadas a conciliação, restando frutífera nos seguintes termos que eles próprios propuseram através de seus advogados: As partes reconhecem a existência de 44 (quarenta e quatro) hectares pertencente a autora, e a área excedente passará a titularidade do requerido.
O plantio de cacau que se encontrar na área delimitada pela parte autora, poderá a parte requerida colher pelo prazo de 2 (dois) anos, e o cacau que tiver na área correspondente ao requerido ficará sob sua propriedade.
A requerente se compromete a solicitar a referida medição perante o INCRA, que deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias pelo órgão público, ou na impossibilidade, por meio de recurso próprio.
Após a medição e delimitação da divida, a parte requerida se compromete a fazer a cerca divisória no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme proposta pela executada e aceita pelo exequente.
As partes envolvidas requerem a homologação de acordo, nos termos entabulados em audiência e consequente extinção do feito.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado em audiência, expresso pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para o caso de descumprimento, aplico multa diária no valor de R$ 100.00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas remanescentes, ante o acordo ter se dado antes da sentença.
Honorários pelas partes.
Sentença homologatória de acordo prolatada em audiência.
Certifique-se o Trânsito em Julgado por dedução lógica, após arquive-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
20/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800861-57.2023.8.14.0138 Requerente: CARMECY ROCHA BRAGA Requerido: ERENILDES MARTINS RAMOS Audiência de Justificação TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (07/05/2025), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 10horas, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Wanderson Ferreira Dias, comigo Auxiliar Judiciária, que ao final subscreve.
Foi procedida a abertura da audiência de justificação, observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima.
Presentes: - Requerente: CARMECY ROCHA BRAGA. - Advogados: Dr.
CARLOS HENRIQUE COSTA MARQUES - OAB PA24152 e Dr.
LEANDRO JOSÉ DE JESUS SILVA. - Requerido: ERENILDES MARTINS RAMOS - Advogado: Dr.
EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR - OAB PA31250.
ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram instadas a conciliação, restando frutífera nos seguintes termos que eles próprios propuseram através de seus advogados: As partes reconhecem a existência de 44 (quarenta e quatro) hectares pertencente a autora, e a área excedente passará a titularidade do requerido.
O plantio de cacau que se encontrar na área delimitada pela parte autora, poderá a parte requerida colher pelo prazo de 2 (dois) anos, e o cacau que tiver na área correspondente ao requerido ficará sob sua propriedade.
A requerente se compromete a solicitar a referida medição perante o INCRA, que deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias pelo órgão público, ou na impossibilidade, por meio de recurso próprio.
Após a medição e delimitação da divida, a parte requerida se compromete a fazer a cerca divisória no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Cuida-se de homologação de acordo firmado entre as partes, conforme proposta pela executada e aceita pelo exequente.
As partes envolvidas requerem a homologação de acordo, nos termos entabulados em audiência e consequente extinção do feito.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado em audiência, expresso pelos litigantes e seus respectivos advogados.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC/2015 e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Para o caso de descumprimento, aplico multa diária no valor de R$ 100.00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas remanescentes, ante o acordo ter se dado antes da sentença.
Honorários pelas partes.
Sentença homologatória de acordo prolatada em audiência.
Certifique-se o Trânsito em Julgado por dedução lógica, após arquive-se.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
07/05/2025 14:47
Homologada a Transação
-
07/05/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 07/05/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
-
11/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800861-57.2023.8.14.0138 Requerente: CARMECY ROCHA BRAGA Requerido: ERENILDES MARTINS RAMOS Audiência de Conciliação TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (10/02/2025), nesta Cidade e Comarca de Anapu/PA, Estado do Pará, às 9h, na sala de audiência deste Juízo, onde encontrava-se presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Cláudio Sanzonowicz Júnior, comigo Auxiliar Judiciária Kenildean Silva Rodrigues, que ao final subscreve.
Foi procedida a abertura da audiência UNA observadas as formalidades legais, na ação em que são litigantes as partes identificadas acima, foi constatado a ausência das partes.
Ausentes: - Requerente: CARMECY ROCHA BRAGA. - Advogado (a): Dr.
LEANDRO JOSE DE JESUS SILVA - OAB PA35772. - Requerido: ERENILDES MARTINS RAMOS. - Advogado(a): Dr.
EDSON SILVA OLIVEIRA JUNIOR – OAB/PA 31250.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato restou prejudicado por ausência de intimação das partes.
Em seguida, o MM.
Juiz, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Redesigno a audiência designada nos autos para o dia 07/05/2025 às 10h.
Faculto às partes a participação do ato pelo meio virtual cujo ato será realizado na plataforma TEAMS: Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIwNDkwOTItNGZhZi00ZjE1LTg3OWItZWY1ZTMxZmNjMTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
Intime-se as partes por seus respectivos advogados, para comparecimento a audiência supra. 3.
Na audiência UNA as partes poderão apresentar provas orais e documentais de suas alegações.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo por esta Comarca de Anapu – Portaria nº 532/2025-GP -
07/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 09:26
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada em/para 10/02/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
-
10/02/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:23
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 07/05/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
-
10/02/2025 09:22
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 10/02/2025 09:00, Vara Única de Anapú.
-
04/12/2024 03:47
Decorrido prazo de Erenildes Martins Ramos em 21/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 13:30 Vara Única de Anapú.
-
08/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:04
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
27/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800861-57.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: CARMECY ROCHA BRAGA Endereço: Assentamento PA Pilão Ponte II -Sítio Boa Esperanç, Sítio Boa Esperança, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: Erenildes Martins Ramos Endereço: Travessão Ramal Bom Sucesso, PA Pilão Ponte II (91)98620-8796, Zona Rural Anapú, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Tendo em vista a Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo CNJ (Portaria n° 238/24) e a publicação da Portaria 4.222/24, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, RESOLVO: 1 – DEGIGNAR audiência de conciliação para o dia 08 de novembro de 2024, às 13h30min, cuja realização se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg2NDFiZjMtNDdiOC00ZTA5LThlYTktNGYwOWQwNDk4MjRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Para acessar a sala virtual de audiências, a parte deverá ter acesso ao aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, deverá fazer o download da ferramenta em seu computador/notebook acessando o link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free.
Acaso queira instalar o aplicativo em seu celular, o interessado deverá fazê-lo via Google Play ou via Apple Store. 2 – INTIME-SE as partes com antecedência a fim de que possam avaliar eventual proposta de acordo a ser apresentada nos autos ou por ocasião da audiência designada.
Sirva o presente despacho como mandado/ofício.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
24/10/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 13:30 Vara Única de Anapú.
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 06:05
Decorrido prazo de Erenildes Martins Ramos em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 14:33
Audiência Justificação realizada para 04/04/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:58
Decorrido prazo de LEANDRO JOSE DE JESUS SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 06:05
Decorrido prazo de CARMECY ROCHA BRAGA em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO POSSESSÓRIA PROCESSO Nº 0800861-57.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: CARMECY ROCHA BRAGA Endereço: Assentamento PA Pilão Ponte II -Sítio Boa Esperanç, Sítio Boa Esperança, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: Erenildes Martins Ramos Endereço: Travessão Ramal Bom Sucesso, PA Pilão Ponte II, Zona Rural Anapú, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Por se tratar de ação possessória, para que se conceda a medida liminar se faz necessária a comprovação sumária dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
No entanto, pelo teor da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro de imediato, em sede de cognição sumária, a comprovação da posse da parte e do esbulho/turbação narrado na inicial.
Desta feita, nos termos do Art. 562 do Código de Processo Civil, se faz necessária a designação de Audiência de Justificação para que a Parte Autora justifique previamente o alegado na inicial.
ANTE O EXPOSTO: 01.
Recebo a inicial. 02.
DESIGNO AUDIÊNCIA de JUSTIFICAÇÃO para o DIA 04 de abril de 2024, às 12h, para colheita do depoimento da Parte Autora e de até 02 testemunhas que deverão comparecer em juízo independentemente de intimação. 03.
CITE-SE o polo passivo para comparecer à audiência de justificação, bem como para que, no prazo de 15 dias a contar da audiência, apresente contestação sob pena de revelia e de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Frisa-se que em sede de audiência de justificação não haverá oitiva de testemunhas do réu. 04.
INTIME-SE o polo ativo para também comparecer à audiência de justificação. 05.Cumpra-se expedindo-se o necessário.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
29/02/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:30
Audiência Justificação designada para 04/04/2024 12:00 Vara Única de Anapú.
-
29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 02:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850047-79.2022.8.14.0301
Antonia Barros da Silva
Davidson Jose Soares Queiroz
Advogado: Antonia Maria Iranilda Vieira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2022 23:07
Processo nº 0800306-46.2024.8.14.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Emerson de Souza Figueiredo
Advogado: Maria Lucilia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 13:53
Processo nº 0002957-16.2019.8.14.0107
Benedito Teixeira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2023 07:47
Processo nº 0002957-16.2019.8.14.0107
Benedito Teixeira de Souza
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2019 13:37
Processo nº 0827536-65.2023.8.14.0006
Delegacia de Homicidios de Agentes Publi...
Arison da Paixao de Lima
Advogado: Hamilton Marques Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 21:49