TJPA - 0802636-16.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:49
Decorrido prazo de LEANDRO BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:30
Juntada de Informações
-
05/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 14:43
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0802636-16.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em que A.
S. devidamente representado por sua genitora NAPOLLYANA MILKE PEREIRA SOARES move em face de LEANDRO BARBOSA, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
Em audiência, as partes acordaram acerca da paternidade do menor, alimentos, guarda e visitas, consoante termo de audiência sob ID 107984444 - Pág. 1.
Vistas dos autos ao Ministério Público, o Parquet emitiu parecer favorável a homologação do acordo entabulado (ID 109101041 - Pág. 1).
Esse é o relatório, passo a decidir.
Ao longo da instrução processual, as partes acordaram em relação a paternidade atribuída ao réu, retificação do nome do menor em seu assento de nascimento, guarda, alimentos e direito de visitas, cujo segundo o Ministério Público preserva os interesses do menor envolvido.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
DETERMINO ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS – TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS que promova a alteração do registro de nascimento de A.
S., o qual passará a se chamar A.
S.
BARBOSA, bem como inclua como seu genitor LEANDRO BARBOSA e o nome de seus avós paternos, permanecendo o restante da forma que está (Certidão de Nascimento sob a matrícula 130443 01 55 2023 1 00056 230 0016730 82).
A pensão alimentícia do(a)(s) filho(a)(s) ocorrerá na forma acordada, cabendo ao genitor o pagamento da verba alimentar no importe de 28,33% do salário-mínimo, equivalente nesta data a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Sem custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 dias, promova a juntada de documento pessoal que conste sua filiação para fins de inclusão dos avós paternos na certidão de nascimento do menor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de fevereiro de 2024.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
26/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:10
Homologada a Transação
-
19/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/12/2023 22:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/12/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
05/12/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 13:20
Mandado devolvido cancelado
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2023 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800113-40.2024.8.14.0057
Thales de Oliveira da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0801588-87.2024.8.14.0006
Valtemir Batista Xavier
Advogado: Paulo Thiago Veiga Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 15:24
Processo nº 0801692-85.2022.8.14.0059
Ricardo Fernando Leal da Conceicao Junio...
Lojas Americanas S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2022 10:33
Processo nº 0803533-71.2024.8.14.0051
Centro Educacional Eficaz LTDA - ME
Larissa Carolina Lima Alfaia de Freitas
Advogado: Luciana Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 14:17
Processo nº 0802690-42.2024.8.14.0040
Jedelmar dos Santos Braga
Advogado: Maria Carolina Fernandes Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 13:38