TJPA - 0909261-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 12:18
Conta Atualizada
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01/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 20:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0909261-64.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, - de 901/902 a 1261/1262, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-315 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: MARIO DIAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Ap 502, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para análise preliminar de admissibilidade da petição inicial.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que, fazendo pesquisa junto ao sistema PJE, já existe uma ação de execução extrajudicial referente a obrigação de pagamento de cotas condominiais com idênticas partes e sobre a mesma unidade condominial (apartamento 502) que tramita perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0824954-56.2018.8.14.0301), referentes a períodos imediatamente anteriores aos da presente demanda.
Registre-se ainda que naquela outra demanda o processo já se encontra na fase de alienação judicial da unidade condominial do devedor, já tendo o respectivo imóvel objeto da dívida sido penhorado para garantir o crédito da parte exequente, bem como fora nomeado por aquele juízo leiloeira para fins de realizar a alienação, tudo conforme pode ser pesquisado no seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=288780&ca=97c59232aab78bff3132d7e382c29896598414eba3be4ab60e8991d42b69c120de92e6cfa92c552136a035743d9a549a&aba=# .
Assim, diante do acima relatado, entendo que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, haja vista que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da prevenção por conexão das duas demandas.
Vejamos.
O artigo 55, caput, do CPC/2015, estabelece que são conexas duas ou mais ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, sendo que no §1º, primeira parte, e § 2º, I, desse mesmo dispositivo, é determinado que tais ações sejam reunidas para serem julgadas conjuntamente, ainda que sejam ações de execução fundadas no mesmo título executivo, verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. (grifos nosso).
No presente caso, ação que corre na 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo nº 0824954-56.2018.8.14.0301) e a presente demanda têm a mesma causa pedir, qual seja, a execução de obrigação de pagamento de cotas condominiais sobre o mesmo imóvel (apartamento 502) da mesma parte demandada (o Sr.
MARIO DIAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *97.***.*11-87).
Ainda que os períodos de cobranças sejam diferentes, deve-se levar em conta que a dívida diz respeito a obrigação de trato sucessivo.
Logo, as cotas que vencem no decorrer do processo podem ser inseridas no valor total da dívida enquanto durar a obrigação, conforme estabelece o artigo 323 do CPC/2015.
Deve ser levado em conta, ainda, que naquela outra ação o processo já encontra em fase de alienação judicial, onde já fora penhorado o imóvel objeto da dívida condominial, estando a ponto de ir a leilão para o adimplemento do crédito da parte credora.
Assim, prosseguir com a presente demanda neste juízo seria extremamente temerário, haja vista que poder-se-ia vim a decidir de forma contrária ao que já fora decidido por outro juízo em outro processo, ainda que transversalmente, o que salto aos olhos, até para um leigo em questões jurídicas, de que tal hipótese não pode ocorrer, haja vista que tratar-se-iam de decisões conflitantes ou contraditórias, o que é mais uma hipótese para se reconhecer que as duas ações têm que ser processadas conjuntamente, mesmo que não haja os requisitos legais da conexão entre alas, conforme estabelece o § 3º do artigo 55 do CPC/2015: Desse modo, resta evidenciada a conexão, nos termos do art. 54 e seguintes do CPC, bem como a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, devendo ser reconhecida a prevenção em relação à 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 55,caput §1º, 58, e 59, do Código de Processo Civil, DECLARO a 10ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Belém-Pa INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, sendo competente a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Por consequência, determino a remessa dos presentes autos, por prevenção, a 1ª vara do juizado especial cível de Belém, conforme determina o artigo 64, § 3º, do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
07/03/2024 07:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 10:50
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:56
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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