TJPA - 0911735-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7691
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 07/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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12/05/2024 18:55
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/04/2024 00:21
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 / 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0911735-08.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 113130844, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
18/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:18
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 07:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0911735-08.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS JOBIM Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1624, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CLECIO TABARANA SILVA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2154, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-270 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza, no momento, a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constato no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 106053878) que o valor principal da cota condominial durante os meses alegados como inadimplidos variou entre R$ 320,00; R$ 370,00; R$ 184,44; R$ 550,00; R$ 530,75; R$ 477,16; R$ 386,88; e R$ 379,66.
Ocorre, porém, que a parte exequente não juntou aos autos, até o momento, as cópias das atas da assembleia geral da comunidade condominial nas quais tais valores foram aprovados.
Logo, não restam documentalmente comprovadas ainda a certeza e nem a liquidez do título extrajudicial que se pretende executar.
Verifico também que sobre o valor atualizado de cada cota alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 20% (vinte por cento) relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 106053887, bem como não há também nenhuma a ata de assembleia geral juntada aos autos pela parte exequente a fim de comprovar que essa obrigação fora aprovado a posteriori.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Salienta-se ainda que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) Junte aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) em R$ R$ 320,00; R$ 370,00; R$ 184,44; R$ 550,00; R$ 530,75; R$ 477,16; R$ 386,88; e R$ 379,66. 2) Junte aos autos cópia de ata da assembleia geral do condomínio devidamente assinada pelos condôminos presentes onde fora aprovado a cobrança do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida condominial em caso do condômino inadimplente ser acionado judicialmente para pagar o respectivo débito, ou, alternativamente, junte aos autos novo memorial de cálculos sem a inserção do referido percentual referente a honorários advocatícios e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
O descumprimento de quaisquer das determinações acima implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
07/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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