TJPA - 0817706-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:40
Juntada de petição
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06/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO XAVIER DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:09
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO XAVIER DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0817706-29.2024.8.14.0301 Requerente: MANOEL DO CARMO XAVIER DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 116418151) opostos contra sentença proferida em ID 115843632, sustentando a existência de vícios em relação à necessidade de comprovação do prejuízo para fixação de indenização a título de danos materiais; a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento e, finalmente, a reforma da decisão para minoração do quantum fixado a título de danos morais.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão embargada – o que não se observa no caso concreto.
Inicialmente, não existe fixação de indenização a título de danos materiais, motivo pelo qual prejudicada a análise desse ponto dos Embargos de Declaração.
De outro lado, a parte embargante insurge-se contra o parâmetro adotado pelo juízo e o quantum relativo à indenização por danos morais, os quais não demonstram contradição em relação aos demais elementos da decisão; trata-se, portanto, de mero inconformismo, o qual deve ser manejado pela via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 20:58
Decorrido prazo de MANOEL DO CARMO XAVIER DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:13
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0817706-29.2024.8.14.0301 AUTOR: MANOEL DO CARMO XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO E DOU FÉ QUE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 116418151, FORAM OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
CERTIFICO AINDA QUE, INTIMO O EMBARGANTE PARA CONTRAMINUTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS.
BELÉM, 11 DE JULHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:00
Pedido conhecido em parte e improcedente
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20/05/2024 10:46
Audiência Instrução realizada para 20/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0817706-29.2024.8.14.0301 AUTOR: MANOEL DO CARMO XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 20/05/2024 Hora: 10:30 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:16
Audiência Instrução redesignada para 20/05/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0817706-29.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada se abstenha de incluir e caso já o tenha feito, exclua o nome da reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o peido de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que poderá ter nome negativado em face de débito questionado, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou, caso já o tenha feito, exclua o nome da parte Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças, sob pena de multa de R$-1.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a probabilidade do direito alegado e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
29/02/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:49
Audiência Una designada para 11/03/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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