TJPA - 0802486-34.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802486-34.2024.8.14.0028 Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: EDINALDO FERNANDES DA SILVA EIRELI Endereço: Avenida Boa Esperança, 230, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-170 Nome: EDINALDO FERNANDES DA SILVA Endereço: Avenida Boa Esperança, 230, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-170 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial com parte acima identificadas.
As partes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação e suspensão pelo prazo concedido para pagamento. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe.
Contudo, quanto ao pedido de suspensão, embora o art. 922 do Código de Processo Civil, preveja tal possibilidade, entendo que a suspensão da execução se revela medida inócua, pois, caso haja descumprimento da obrigação, o credor poderá simplesmente requerer o desarquivamento dos autos e o imediato prosseguimento da execução, sem necessidade de novo ajuizamento.
A suspensão da execução teria efeito meramente formal, resultando em acúmulo de processos suspensos sem utilidade prática.
O arquivamento do feito é a medida mais adequada, pois não obsta a retomada imediata dos atos executivos caso o acordo não seja cumprido, sem necessidade de nova citação ou outras providências preliminares.
DISPOSITIVO Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários conforme acordado.
INTIME-SE as partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP -
08/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:02
Decorrido prazo de EDINALDO FERNANDES DA SILVA EIRELI em 13/08/2024 23:59.
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10/08/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ITAÚ em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAÚ em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0802486-34.2024.8.14.0028 EXEQUENTE: ITAÚ EXECUTADO: EDINALDO FERNANDES DA SILVA EIRELI, EDINALDO FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, para JUNTAR aos autos, o BOLETO Nº 2024086207, referente ao valor R$ 10.152,55 das CUSTAS INICIAIS PAGA, e o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º parágrafo II, Item II, para os devidos fins de direito.
Marabá-PA, 4 de março de 2024.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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