TJPA - 0802788-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:55
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802788-50.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA PROCURADOR AUTÁRQUICO: FÁBIO DE OLIVEIRA MOURA AGRAVADA: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: FELIPE HENRIQUE BRAZ - OAB/PR 69.406 E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 0847256-06.2023.8.14.0301) impetrado por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA.
O agravante questiona a decisão de piso que deferiu a liminar e determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório Concorrência Nº 03/2022 (Processo Administrativo n° 2022/1327654).
Alude a agravante que ratifica todos os termos da decisão da presidente da CPL que indeferiu a impugnação apresentada, pois nesta decisão para cada um dos itens da impugnação há uma fundamentação detalhada demonstrando as inconsistências das alegações da impetrante.
Alega que o item 11.29.2.1 do projeto básico “torna evidente o direcionamento do certame a uma fabricante específica, qual seja a Newtesc.
Isso, tendo em vista que consta no site da empresa a descrição idêntica do produto por ela ofertado, em comparação à redação do Edital, com indicação de que se trata de exclusividade da marca:” Aduz, em suma, que resta evidente a necessidade de reforma da decisão pela ausência de probabilidade do direito; que a paralisação do processo licitatório traz prejuízos à segurança pública.
Ressalta que a primeira decisão que determinou a suspensão do processo licitatório foi proferida em maio de 2023, ou seja, há quase um ano o DETRAN não consegue dar prosseguimento no processo licitatório, o que dificulta, especialmente nas rodovias estaduais a implementação do serviço de sistema semafórico, o cumprimento da obrigação legal de proporcionar um trânsito mais seguro, pelo que se pede a suspensão da decisão de primeiro grau.
Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim reformar a decisão combatida, nos termos da fundamentação supra.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Mairton Marques Carneiro que, por sua vez, determinou a redistribuição do feito à minha relatoria ao reconhecer a prevenção, em razão da distribuição prévia do Agravo de Instrumento nº 0816842-55.2023.8.14.0000 (ID. 18266097).
Por conseguinte, a parte agravada apresentou petição (ID. 18326858) requerendo que o presente recurso seja julgado prejudicado em razão da superveniente perda do seu objeto ante a prolação de sentença denegatória da segurança pleiteada na origem.
Vieram-me os autos conclusos.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau – PJE, constato que o magistrado a quo proferiu sentença em 28/02/2024 (ID. 109798741 do Proc. n° 0847256-06.2023.8.14.0301). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, revogando a liminar e denegando a segurança a segurança pleiteada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
05/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA - CNPJ: 80.***.***/0001-00 (AGRAVADO)
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01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 15:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 08:15
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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