TJPA - 0821177-02.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 05:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
27/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0821177-02.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE Endereço: HAROLDO VELOSO, 500, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 PARTE RÉ: Nome: ALMERIA SOUSA VALENTE Endereço: Rodovia Transcoqueiro, COND RES BELA DULCE, 500, bloco E, apartamento 303, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos, verifico que o autor, instado a se manifestar para suprir a falta existente nos autos, deixou de promover a diligência que lhe incumbia, conforme depreende-se do retro certificado, restando o processo paralisado. É cediço que o desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Consequentemente, tal desídia evidencia a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC/2015.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado pela ausência de cumprimento da diligência essencial ao processamento do feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas judiciais.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
23/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 08:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822340-48.2023.8.14.0028
Joao Alves de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 08:17
Processo nº 0822340-48.2023.8.14.0028
Joao Alves de Sousa
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 16:33
Processo nº 0802475-33.2024.8.14.0051
Katson dos Anjos Machado
Advogado: Fabio Luiz Amaral Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2024 11:11
Processo nº 0821779-24.2023.8.14.0028
Carlos Alberto Viana
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 11:19
Processo nº 0821779-24.2023.8.14.0028
Carlos Alberto Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 08:43