TJPA - 0807434-74.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2024 09:39
Baixa Definitiva
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25/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de SAID MARIA RAMOS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:03
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO SALARIAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO E AMPARADO PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.178/93 E Nº 1.331/2001 ATÉ A DATA DE SUA REVOGAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A PARTIR DE CINCO ANOS DE AJUIZADA A AÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA Á UNANIMIDADE. 1-Prejudicial de Prescrição de Fundo de Direito.
Não há a incidência de prescrição de fundo do direito, diante do reconhecimento da Administração do direito da autora, em 13/05/2010, da progressão funcional no período de 21/12/93 a 01/07/2005, uma vez que a presente ação fora ajuizada no ano de 2011 sob o nº 0000556-34.2011.8.14.0007 (2011.1.000535-8). 2-Mérito.
Pedido de pagamento de diferença salarial em razão do não percepção de vencimentos com o acréscimo decorrente da progressão salarial.
A Autora foi nomeada, em 01.07.1996 (Id 9578333 - Pág. 8), quando vigente a Lei Municipal nº 1.178/93, que estabelecia a progressão Funcional por antiguidade com elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício do Município Baião, correspondendo a cada nível o valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor do nível anterior, resultante da prorrogação funcional que se verifica no mesmo cargo. 3-A partir da Lei Municipal nº 1.331/2001, que alterou a Lei nº 1.178/93, passou a progressão funcional, a ocorrer a cada interstício de 3 (três) anos, sendo, posteriormente, referidas Leis Municipais (nºs 1.178/93 e 1.331/2001) revogadas pela Lei Municipal nº 1.375/2005, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Município de Baião e passou a prever a Promoção Funcional Horizontal por merecimento e Promoção Funcional Vertical. 4-Desta forma, observa-se que o direito à progressão funcional por antiguidade no período de 1993 a 2005, encontra amparo nas Leis Municipais nº 1.178/93 e nº 1.331/2001.
Ademais a portaria nº 253/2002 (Id 9578333 - Pág. 6) e Parecer Jurídico nº 027/2009, de 13/05/2010, que reconheceram o direito da autora, para que fossem respeitadas as referências da Tabela Salarial de acordo com sua Progressão Funcional por Antiguidade, função e nível. 5-Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à regularização de seus vencimentos, com a implementação da progressão funcional a partir de julho de 1996, data de sua admissão até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.375/2005, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes de referida progressão, a partir dos 05 anos que antecedem ao ajuizamento da ação. 6-Remessa necessária conhecida e sentença confirmada em sua integralidade, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do Remessa Necessária e CONFIRMAR a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de janeiro a 05 de fevereiro de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:10
Sentença confirmada
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:00
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:23
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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