TJPA - 0816208-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:28
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816208-92.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PENSÃO POR MORTE.
Requerente : ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE.
Requerido : IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REATIVAR BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
Narra a demandante que recebia benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, ADILSON DA SILVA ANDRADE, conforme portaria nº 1305, de 20/05/2011 – IGEPPS.
Afirma que ao completar 18 (dezoito) anos de idade, em 18/10/2022, o IGEPPS cancelou o benefício previdenciário.
Alega que o demandado cancelou o benefício de forma ilegal, contrariando lei federal (Artigo 16, I da Lei nº 8.213/1991), que prevê o recebimento do benefício até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Ressalta que o cancelamento da pensão por morte gerou diversos problemas financeiros e abalos psicológicos, pois depende do benefício para alimentação, educação e custeio da faculdade, conforme os documentos que acompanham a inicial.
Diante disso, ajuíza a demanda a fim de que o requerido seja impelido a restabelecer o benefício da pensão por morte e condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Pleiteou o deferimento de tutela de urgência almejando o restabelecimento imediato da pensão.
Juntou documentos à inicial.
O juízo deferiu a medida de urgência, ID. 109348747.
Devidamente citado, o IGEPPS contestou o feito (ID. 110374548) alegando, em síntese, a improcedência da ação ante o Princípio da Legalidade.
Foi ofertada réplica pela Autora, ID. 111637534.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência da ação (ID. 111745394).
Após instadas as partes (ID. 111796380), o juízo decretou o julgamento antecipado da lide, ID. 116224493.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, filha de ex-segurado já falecido, pleiteia a prorrogação do pagamento do benefício da pensão por morte até os seus 21 anos de idade, o qual fora sustado quando ela completou 18 anos de idade.
A teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Resta-nos, portanto, verificar qual a legislação vigente à data em que faleceu o genitor da parte autora, a fim de constatar se ele possui ou não direito à prorrogação do benefício.
Conforme documento juntado no ID. 109306131, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu no ano de 2009, logo, sob a vigência da Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela LC 44/03, cujo art. 6º, II, assim dispõe: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: [...] II – Os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (grifo nosso).
Logo, depreende-se que o pagamento do benefício da pensão por morte, pela lei vigente à data do óbito do servidor público estadual, é cancelado após o filho completar a maioridade (18 anos), pois o dispositivo da mencionada lei previdenciária é taxativo quanto ao limite etário para a condição de filho dependente, não cabendo ao Poder Judiciário, em regra, legislar positivamente, pois estaria usurpando a função do Poder Legislativo.
Todavia, conforme o posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recursos Especiais sob o rito das demandas repetitivas do art. 543-C do antigo CPC, é cabível a prorrogação do benefício da pensão por morte até que o filho complete 21 anos de idade, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou alienação mental.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31/3/08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23/10/06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3/8/11.
REsp 1.369.832-SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
NÃO INVÁLIDA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1400672 MS 2013/0288059-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS.
UNIVERSITÁRIO.
LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
LEI 3.765/60.
PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
O termo inicial da prescrição é a data em que suspenso o pagamento do benefício, pois é nesse momento que nasce a pretensão à sua prorrogação. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pensão se rege pela lei vigente na data do óbito do instituidor.
Se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. 4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1405116 RS 2013/0318638-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013).
No caso da Autora, o que se verifica pelos documentos dos autos (ID. 109306131 e ss.), é que o IGEPPS, em 2022, cancelou a pensão por morte por ela recebida quando completou a maioridade (18 anos).
Todavia, conforme visto, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, consagrou o direito dos filhos em receber pensão por morte até os 21 anos de idade.
Com efeito, a situação dos presentes autos encontra similitude com entendimento consolidado pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza a manutenção do benefício de pensão por morte até os 21 anos de idade dos filhos maiores.
Nesse raciocínio, considerando que a Autora hoje conta com 20 anos de idade, faz ainda jus à percepção do benefício previdenciário até completar 21 anos.
Diante disso, entendo que o pleito autoral deverá ser julgado procedente e nos termos do pedido, para que seja restabelecida a pensão previdenciária e deferido o pagamento dos valores retroativos do benefício, a contar da data do cancelamento.
Diante do exposto, com esteio no art. 487, inciso I do CPC, julgo a pretensão inicial PROCEDENTE, resolvendo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR o IGEPPS ao pagamento de pensão por morte mensal à Autora, até ela completar 21 anos de idade, bem como, condeno a autarquia ao pagamento dos valores retroativos da pensão por morte, correspondentes ao dia em que o benefício fora cancelado, cujo valor total será apurado em liquidação, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e aplicando-se juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, tornando-se definitivos os efeitos concedidos pelo deferimento da tutela de urgência.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 23:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816208-92.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 116177057, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
01/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/05/2024 23:59.
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12/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816208-92.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 111745394, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
11/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0816208-92.2024.8.14.0301 AUTOR: ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de março de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0816208-92.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REATIVAR BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANGELICA NATASHA TAVARES ANDRADE, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo.
Narra a demandante que recebia benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, ADILSON DA SILVA ANDRADE, conforme portaria nº 1305, de 20/05/2011 – IGEPREV.
Afirma que ao completar 18 (dezoito) anos de idade, em 18/10/2022, o IGEPREV cancelou o benefício previdenciário.
Aduz que obteve a informação do IGEPREV de que a pensão teria sido cancelada em razão de não estar cursando ensino superior.
No entanto, alega que o demandado cancelou o benefício de forma ilegal, contrariando lei federal (Artigo 16, I da Lei nº 8.213/1991), que prevê o recebimento do benefício até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Ressalta que o cancelamento da pensão por morte gerou diversos problemas financeiros e abalos psicológicos, pois depende do benefício para alimentação, educação e custeio da faculdade, conforme os documentos que acompanham a inicial.
Diante disso, ajuíza a demanda a fim de que o IGEPREV seja impelido a restabelecer o benefício da pensão por morte e condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Pleiteou o deferimento de tutela de urgência almejando o restabelecimento imediato da pensão.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, filha do ex-segurado ADILSON DA SILVA ANDRADE, requer a concessão de medida de urgência para que o IGEPREV seja compelido ao restabelecimento de pensão por morte que deixou de receber quando alcançou os 18 anos de idade.
A demandante sustenta que se encontra com dificuldades financeiras, pois depende do benefício para manter a sua vida.
Quanto ao pleito antecipatório sob análise, o art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Portanto, a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, deste modo, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
Dito isto, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida, conforme abaixo elucidado.
De acordo com a Portaria nº 1305, de 30 de maio de 2011, a autora passou a receber o pagamento de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 23/11/2009 (ID 109306134).
Em outubro de 2022, conforme o documento de identidade de ID 109306133, ao completar 18 anos de idade, deixou de receber a pensão por morte, uma vez que, segundo informação obtida do IGEPREV, perdeu a qualidade de beneficiária.
A legislação que rege o direito da autora, vigente à data do óbito do instituidor da pensão, é a Lei Complementar 039/2002 que assim dispunha: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 21 de janeiro de 2005) Logo, considerando que o evento morte ocorreu em 2009, de acordo com o que determina o princípio tempus regit actum, para efeitos da concessão do benefício previdenciário, o pagamento da pensão por morte à autora, pela lei vigente à data do óbito do ex-segurado, deveria ocorrer até alcançar os 18 anos de idade.
Contudo tal conclusão colide com o disposto no art. 5º da Lei federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal: Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei federal nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no art. 16 que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Há clara incompatibilidade do disposto à época do óbito no art. 6º, II, da Lei complementar nº 39/02 com as normais federais acerca da concessão da pensão por morte aos filhos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, devendo prevalecer o determinado nestas.
Isto porque a Constituição Federal ao prever a competência legislativa concorrente em relação à matéria previdenciária no art. 24, XII, determinou no §1º que compete à União estabelecer normas de caráter geral, contra as quais não podem ir de encontro as normas estaduais específicas.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o assunto: "O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual concorrente cumulativa (art. 24, § 3º).
Na primeira hipótese, existente a lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º).
Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º)." (ADI 3.098, rel. min.
Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.818, rel. min.
Dias Toffoli, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013. "A CB contemplou a técnica da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros especificá-las. É inconstitucional lei estadual que amplia definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência concorrente." (ADI 1.245, rel. min.
Eros Grau, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJ de 26-8-2005.) Sobre o tema o STJ: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DO SEGURADO.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. 2.
Diante da Lei n. 9.717/98, norma geral acerca da organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as entidades de previdência não poderão conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. 3.
Na espécie, a Lei Complementar Estadual n. 73/2004, na parte referente ao limite de idade para o pagamento da pensão por morte, deve ter sua eficácia suspensa, prevalecendo a Lei n. 8.213/91, pois enquanto nela o beneficiário perceberia o benefício até os 18 (dezoito) anos, na norma geral esse prazo é até os 21 (vinte e um) anos. 4.
Recurso provido. (RMS 29.986/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014) O TJPA decide reiteradamente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 732 DO STJ.
PROIBIÇÃO AOS ENTES FEDERADOS DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS DISTINTOS DA LEI 8213/91.
ART. 5º DA LEI 9717/98.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGITT ACTUM.
PRECEDENTE DO STF.
IDADE LIMITE PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 21 (VINTE E UM) ANOS. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição 2-A filha do ex segurado, dependente economicamente tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu genitor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA.
TEMA 732 do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC; 3-A Lei Federal nº 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213/91; 4-A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vige o Princípio do tempus regit actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício; 5-Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará ao completar 21 (vinte e um) anos de idade; 6-Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecido.
Apelo parcialmente provido, para limitar a percepção do benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Reexame e do recurso de Apelação.
Conhecer do recurso de apelação e dar parcial provimento, para delimitar a percepção de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 02ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 03/02/2020 a 10/02/2020.
Relatora Exma.
Sra.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, tendo como segundo julgador o Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura e como terceiro julgador, a Exma.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2718207, 2718207, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-11) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA SRA.
EDUARDA CAROLINE DE SOUZA FURTADO.
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2.
Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária. 3.
A Lei nº 8.213/91, que estabelece sobre o Regime Geral da Previdência Social, dispõe que, considera-se dependente do segurado o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, no caso em questão o IGEPREV alega não haver necessidade de manutenção da pensão por morte a apelada por esta ter completado a maioridade de 18 (dezoito) anos, agindo em conformidade com o art. 6, inciso II da Lei Complementar nº 39/2002. 4.
No momento do ajuizamento da ação, a apelada contava com 18 (dezoito) anos de idade, estando, portanto, dentro do limite etário estabelecido na Lei nº 8.213/91, fazendo jus à manutenção do benefício da pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos. 5.
No entanto, inexiste a possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 (vinte quatro) anos da apelada, ou até a conclusão de seu curso superior, ante a ausência de previsão legal. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO DO IGEPREV CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA SRA.
EDUARDA CAROLINE DE SOUZA FURTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação de ambas as partes, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao primeiro dia do mês de julho de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (2691593, 2691593, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-02-05) APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- A presente ação objetiva a continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor até o mesmo completar 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista o fato de ser estudante universitário. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício. 3 – O óbito da ex segurada Waldeomarina Jesus de Menezes Machado, ocorreu em 21.08.2002, quando estava em vigor a Lei Municipal nº 7.984/1999 que regia o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém à época, como na vigente legislação sobre a matéria, Lei Municipal nº 8.466/2005, as quais se encontram em consonância com os arts. 40, § 12 e 195, § 5º, da Constituição Federal que considerava dependentes do segurado o filho não emancipado de qualquer condição, desde que não tenha atingido 21 (vinte e um) anos. 4- A competência dos entes federados é meramente suplementar.
O Regime Geral da Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5- A Lei 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213. 6 – Portanto, patente a impossibilidade da prorrogação da pensão por morte além do prazo legal. 7- Recursos conhecidos, mas desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do Voto da Relatora.
Belém (PA), 16 de novembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2594572, 2594572, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-19) Assim, deve prevalecer o disposto na norma federal quanto ao pagamento da pensão por morte aos filhos dos ex-segurados até os 21 anos de idade. É o que determina a atual redação da Lei complementar nº 039/2002: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) Deste modo, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora e o periculum in mora, pois se trata de pretensão de caráter alimentar e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA A FIM DE QUE O IGEPREV PROCEDA AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
O descumprimento da presente decisão implicará no pagamento de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a reverter em favor da demandante.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Finalmente, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2 -
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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