TJPA - 0800318-50.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:40
Juntada de Alvará
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02/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de valores remanescentes de processo judicial que tramitou nesse juizado.
Consta em certidão de id 139956594 a informação de que há saldo remanescente em subconta vinculada aos autos (id 139956611), além da informação de que já houve quitação do débito exequendo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito e, por consequência, determino a restituição do valor depositado judicialmente à parte requerida.
Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito - Respondendo, conforme Portaria n° 1868/2025-GP -
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:04
Juntada de Alvará
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18/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Consta dos autos a informação de que houve a satisfação do débito exequendo com a penhora online. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 15:15
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2024 07:57
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a sentença transitada em julgado bem como o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.Evolua-se para fase de cumprimento de sentença com as alterações no sistema.
Promova a Secretaria a atualização do débito exequendo. 02.
Após, INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do que preceitua o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE. 03.
No mesmo prazo de 15 dias, o(a) executado(a) poderá apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (embargos).
Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial Cível, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença (v. alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95). 03.
Não havendo pagamento voluntário, Faça-se conclusão para penhora online.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito substituto Respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 09:34
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
0800318-50.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO LEAO FIALHO em face de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar que a entrega do produto foi efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O consumidor tem direito a exata velocidade oferecida pela operadora e não pode ser prejudicado, pagando por algo que não vai receber.
O autor conseguiu comprovar, por meio de inúmeros protocolos de reclamação administrativa junto à reclamada e testes de velocidade, a prestação insuficiente do serviço de acesso à internet.
O consumidor comprovou os fatos construtivos do seu direito, ao fornecer medições em diversas datas e horários, bem como diversos protocolos de problemas na conexão.
Tais fatos certificam que a qualidade do serviço e a velocidade é muito inferior ao contratado.
Ademais, a empresa requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou desconstitutivo do direito autoral.
Por essa razão, comprovada a falha reiterada na prestação do serviço hoje tido como essencial, entendo existente o dano extrapatrimonial.
Nos juizados, por força do disposto nos arts.5 e 6 da Lei 9.00/1995, o legislador conferiu ao magistrado uma margem de liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Ademais, O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pelas regras de experiência, é fato notório que o consumidor brevense sofre com a má prestação dos serviços de internet.
No caso dos autos, entendo que o inadimplemento contratual gerou consequências que ultrapassam o mero dissabor.
O autor conseguiu comprovar os danos sofridos pelo fortuito interno da Reclamada e o tempo perdido tentando resolver os problemas.
Por essa razão, ao caso deve-se aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Explico.
Com efeito, a atitude de desídia do fornecedor de serviços e de produtos no mercado de consumo, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira “via crucis” para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância.
Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência.
Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.
O tempo é precificado — integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula — e é benefício — o tempo de férias, o tempo livre com a família.
Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustrações cotidianas é a perda de tempo.
No Brasil, o consumidor tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária, por exemplo.
A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se “prejudicado” em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida — um tipo de recurso produtivo — e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
Voltando ao caso dos autos, restou comprovado que a Autora perdeu tempo considerável para resolver o problema, ficando à mercê da boa vontade da empresa Reclamada. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. É nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ.PA.
Processo nº 0805963-66.2017.8.14.0301. 1ª Turma Recursal Permanente.
RELATOR(A) ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO. 06/12/2019 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 2) Restou provado que a parte autora por mais um um ano recebeu ligações e mensagens insistentemente, inclusive em horário de trabalho, para ser cobrado de uma dívida que não era sua, mas sim de um terceiro.
Provado ainda que durante este tempo o autor tentou de todas as maneiras se ver livre da cobrança insistente e indevida, todavia, sem sucesso. 2) Praticado ato ilícito, surge dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00006712920188030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/08/2019, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Os transtornos suportados pela parte autora refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, levando-se em conta a falta de pronta solução ao vício do serviço que a fornecedora tem o dever de não causar.
Reparação por desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por mau fornecedor.
Danos morais configurados.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00074869020178190210, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nesse quadro fático-jurídico, muito embora o inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a configurar fato gerador de dano extrapatrimonial, bem de ver que, no caso concreto, a situação vivenciada (excessiva demora para restituição de quantia indevidamente estornada, decorrente do defeito no produto/não entrega) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez afetada a esfera da integridade psicológica dos direitos inerentes da personalidade da requerente (Código Civil, artigos 12 e 186).
Isso porque, o consumidor tentou solucionar o imbróglio, por meio dos canais de atendimento disponíveis, e ao ter ignorada sua existência jurídica (descaso e considerável desvio do tempo produtivo), se viu obrigado a bater às portas do Poder Judiciário, para ver garantidos seus direitos básicos.
E em relação ao quantum, fixa-se a reparação em R$ 3.000,00, na medida em que guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se adota a estimativa da inicial à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido outras consequências mais gravosas e duradouras à parte consumidora.
DISPOSITIVO Em face do exposto julgo procedente em parte o pedido, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à reclamada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual cumprimento de sentença deverá se dar na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo nenhum novo pedido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se, com baixa.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
06/11/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
27/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:37
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
22/07/2023 07:50
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 16:48
Desentranhado o documento
-
15/07/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
15/07/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 11:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Informações
-
31/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
15/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:53
Juntada de Informações
-
24/03/2023 17:23
Juntada de Informações
-
24/03/2023 17:21
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
13/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
02/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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