TJPA - 0802223-48.2023.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:52
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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01/07/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 10:09
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 21/06/2024 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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21/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 08:20
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2024 14:59
Expedição de Informações.
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11/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 10:30
Juntada de Ofício
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28/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 14:04
Juntada de Informações
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22/05/2024 08:34
Juntada de Informações
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21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Informações
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21/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:52
Juntada de Informações
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20/05/2024 15:51
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 15:33
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 13:01
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 21/06/2024 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Itaituba SENTENÇA PJe: 0802223-48.2023.8.14.0024 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TRAIRÃO Endereço: AV.
JOÃO PAULO II, TRAIRÃO, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA Endereço: OITAVA RUA, SN, CRRI, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-010
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com respaldado no Inquérito Policial acostado aos autos, denunciou perante este Juízo, nos termos da Denúncia (ID 92389063), como incurso nas disposições do art. 121, §2º, inciso IV, VI, IX c/c art. 14, II, c/c art. 121, §2º-A, I, todos do Código Penal e Art. 32, §1º-A, §2º, da Lei 9605/1998, ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA, devidamente qualificado na denúncia.
Recebimento da denúncia em 16 de maio de 2023 (ID 92940523).
O acusado apresentou reposta à acusação (ID 96707320).
Em 23/08/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como da vítima E.
S.
D.
J. e interrogatório do réu.
O Ministério Público, instado a se manifestar, dispensou a oitiva das vítimas HADASSA CLARISSE LEITE BEZZERA e DANIELY JANINE LEITE BEZERRA.
Alegações Finais do Ministério Público, em memoriais (ID 105154634), ocasião em que pugnou pela pronúncia do denunciado na sanção punitiva do art. 121, §2º, inciso IV, VI, IX c/c art. 14, II, c/c art. 121, §2º-A, I, todos do Código Penal e Art. 32, §1º-A, §2º, da Lei 9605/1998.
Alegações finais da defesa (ID 107282437).
Exame de corpo de delito das vítimas E.
S.
D.
J. (ID 90889641, fls. 5-6) e de HADASSA CLARISSE LEITE BEZERRA (ID 90889641, fls. 7-8).
Boletim de Atendimento, Evolução Médica e Relatório de Enfermagem e Laudo de Anestesia de E.
S.
D.
J.
ID 90889641, fls. 13-20 Certidão de Antecedentes (ID 90238104).
Os autos me vieram conclusos.
De logo, registro que não foram alegadas nulidades em sede de alegações finais, por nenhuma das partes.
Contudo, a defesa formulou pedido de instaurado incidente de insanidade mental na oportunidade.
Não há elementos nos autos que demonstrem indícios mínimos de dúvida razoável sobre a imputabilidade ou não do acusado, não bastando mera alegação nesse sentido, entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, como visto nas decisões dos: RHC: 55352/SP, Rel.: Min.
Rogerio Schietti Cruz e RHC 88626/DF, Rel.: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Ultrapassada a fase inicial, passo à análise acerca da admissibilidade ou não da acusação.
Cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de inocorrência da prescrição.
Trata-se de processo crime em que se imputa ao acusado ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA, a conduta prevista nos art. 121, §2º, inciso IV, VI, IX c/c art. 14, II, c/c art. 121, §2º-A, I, todos do Código Penal e Art. 32, §1º-A, §2º, da Lei 9605/1998.
Destarte, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri, alcançada agora a fase de identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, para se houver, mandar-se a julgamento o incriminado.
Doravante, passo a tecer considerações acerca da materialidade e dos indícios de autoria. É procedente o direito do Estado de acusar, porquanto presentes os pressupostos legais.
Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A prova da materialidade é a certeza de que ocorreu uma infração penal.
Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida consumados, em regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte.
In casu, trata-se de homicídio, no qual a materialidade exsurge, através dos depoimentos carreados aos autos, bem como dos laudos periciais e do Auto de Exame Cadavérico.
Os indícios de autoria exigidos neste momento processual, por sua vez, conforme inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, devem ser considerados como prova não plena, tênue, mero juízo de probabilidade, eis que o juízo de certeza intrínseco às sentenças condenatórias é, conforme imposição constitucional, do Egrégio Conselho de Sentença, no Tribunal do Júri Popular.
In casu, os indícios de autoria apontados estão presentes desde a fase inquisitorial, nos documentos carreados e depoimentos prestados pelas testemunhas no inquérito policial.
Do mesmo modo, encontram-se nos depoimentos judiciais prestados sob o crivo judicial, com a ratificação de alguns depoimentos prestados na esfera policial.
Como se verifica nos depoimentos testemunhais, há indícios suficientes a demonstrar a prática de homicídio tentado em relação às vítimas E.
S.
D.
J., HADASSA CLARISSE LEITE BEZERRA e E.
S.
D.
J. em tese perpetrado pelo acusado ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais dúvidas, nesta fase processual, são resolvidas em prol da sociedade, in dubio pro societate: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A teor do disposto no art. 408, caput, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 5.941, de 22/11/1973, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 408 Código de Processo Penal 5.9412.
Na hipótese, não se verifica o apontado constrangimento ilegal decorrente da pronúncia do ora Paciente, uma vez que a materialidade do crime está sobejamente provada, e, como bem considerou o acórdão impugnado, os indícios de envolvimento do Paciente no delito estão demonstrados não só pelo depoimento do corréu como também pela prova testemunhal. 3.
Ordem denegada. (87499 SP 2007/0171836-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2010, undefined). [...] PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL - IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO TRIBUNAL POPULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é mister prova incontroversa do crime, bastando, para que o réu seja pronunciado, o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de sua autoria ou de participação, a teor do princípio normativo insculpido no art. 413 do Código de Ritos.
Presentes tais requisitos, a Pronúncia se impõe.
Nesta fase prevalece o princípio in dubio pro societate.
Em sendo assim, as dúvidas quanto à certeza do crime e da sua autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal Popular.
II- No caso sub examine, ao contrário do que afirma o recorrente, a prova testemunhal o aponta como corréu na empreitada criminosa, eis que teria segurado a vítima pelos braços para que o segundo denunciado (irmão do recorrente) a esfaqueasse (fls. 128-129).
In casu, há indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do acusado.
III-Recurso improvido à unanimidade. (2218020068170500 PE 0020596-11.2010.8.17.0000, Relator: Nivaldo Mulatinho de Medeiros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/11/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 218, undefined).
Passo à análise das qualificadoras.
Quanto às qualificadoras, as provas constantes dos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evidenciam indícios de que a tentativa de homicídio foi praticada mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (inciso IV).
No que tange à qualificadora do inciso VI (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino).
De igual modo, em relação a qualificadora do crime ser intentado contra vítima menor de 14 anos (inciso IX), e ainda, do §2º-A (inciso I), em contexto de violência doméstica e familiar, as provas dos autos não as repelem, devendo sobre elas se manifestarem o Egrégio Tribunal do Júri Popular.
O juiz, nesta fase, não pode estender-se na fundamentação, sob pena de comprometer as teses a serem esposadas em Plenário ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem: A pronúncia não deve fazer um exame das teses de defesa de modo conclusivo, a tal ponto que possa sugestionar o julgador, que é o Tribunal do Júri.
Entretanto, não perde a natureza de peça decisória que deve ter fundamentação, não podendo criar a impressão que o prolator se limita a reproduzir a denúncia.
Do mesmo modo que não pode influir no ânimo dos jurados, defeso parecer peça irrefletida.
E conforme a defesa sustentada no curso do processo, a peça decisória deverá enfrentar matéria diversa do que o simples exame da materialidade e autoria. (RJTJRS 94/95).
Assim, não visualizo, prima facie, qualquer forma de exclusão da ilicitude capaz de ser reconhecida neste momento processual, eis que é cediço a necessidade da existência de prova cabal acerca de alguma excludente de antijuridicidade, o que não ocorre, in casu, cabendo ao Conselho de Sentença, igualmente, a apreciação dos fatos, sob pena de ofensa ao postulado do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.
A pronúncia, pois, se impõe ao acusado, devendo o feito ser apreciado pelos jurados que, em juízo de mérito, na atribuição constitucional que lhes é conferida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, julgarão o caso em pauta, não sendo concretamente cabível, nesta fase, a exclusão de nenhum delito nem de suas qualificadoras.
De todo o exposto e relatado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a Denúncia, para PRONUNCIAR os denunciados ANTONIO MARCOS PEREIRA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. art. 121, §2º, inciso IV, VI, IX c/c art. 14, II, c/c art. 121, §2º-A, I, todos do Código Penal e Art. 32, §1º-A, §2º, da Lei 9605/1998, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de 23.01.2020, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Pois bem.
Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer de suas fases.
Cabe frisar que, como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
Como cediço, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro judicato.
Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que “a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação”.
Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que “como toda e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem”.
Na situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram à decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva.
Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente.
Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do réu para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a gravidade em concreto do crime supostamente praticado, conforme se infere da leitura da denúncia.
Bem como, pelo depoimento da vítima em sede policial e judicial, durante audiência de instrução e julgamento e, principalmente, pelos depoimentos dos policiais militares em juízo, os quais esclareceram a dinâmica dos fatos e relataram detalhes do ocorrido.
Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a gravidade em concreto diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual”. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019).
Persiste a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO MARCOS PEREIRA SILVA, anteriormente decretada.
Expeça-se o necessário.
Com a preclusão da presente decisão, certifique-se, dando-se vista às partes, em prazos sucessivos de cinco dias, para os fins do artigo 422 Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, 21 de fevereiro de 2024.
Viviane Lages Pereira Juíza de Direito -
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
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02/12/2023 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 08:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 10:14
Mantida a prisão preventida
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30/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
20/07/2023 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:36
Mantida a prisão preventida
-
13/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 04:05
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 01:34
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Mandado de prisão
-
04/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
03/04/2023 11:37
Audiência Custódia realizada para 04/04/2023 10:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
03/04/2023 11:26
Audiência Custódia designada para 04/04/2023 10:00 Plantão de Itaituba.
-
03/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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