TJPA - 0804942-94.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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21/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:23
Juntada de Alvará
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13/07/2025 23:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:49
Decorrido prazo de ESPETACULO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 08:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804942-94.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 Nome: ESPETACULO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1138, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Vistos, etc. 1 – Considerando a petição da parte requerida constante do ID nº 146647221, informando o cumprimento espontâneo da condenação, defiro o requerimento formulado na petição de ID nº 146560575. 2 – Por conseguinte, expeça-se alvará em favor da parte credora, nos termos requeridos por seu patrono na referida manifestação. 3 – Por cautela, determino a intimação pessoal da parte autora para ciência do teor do presente despacho. 4 – Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID nº 146181870, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e observância das formalidades legais..
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804942-94.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. e outros Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, em cumprimento ao Acórdão constante no ID 146181853, encaminho os autos à UNAJ para a elaboração dos cálculos das custas finais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025, às 11:34:04h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
12/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 08:18
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ESPETACULO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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07/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ESPETACULO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0804942-94.2022.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Aduz a autora que realizou um pagamento em duplicidade junto a primeira reclamada, utilizando o cartão de crédito da segunda reclamada e o outro pagamento foi realizado por outra instituição bancária.
Diante dos fatos, ao entrar em contato com a segunda reclamada solicitou o estorno do valor em seu cartão de crédito, contudo, esta não providenciou.
Houve apresentação de contestação e as partes arguiram preliminares.
Inicialmente DEFIRO o pedido do id 122678382, pois feito pela própria reclamada que apresentou a contestação e não haverá prejuízo as demais partes.
A reclamada ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que comunicou o cancelamento da compra a operadora do cartão de crédito, porém, esta não procedeu o estorno.
Não podendo ser responsabilizada por falha da reclamada BANCO ITAUCARD S.A.
A reclamada BANCO ITAUCARD S.A. em contestação afirmou que procedeu a regularização da compra em faturas posteriores, sem mencionar em qual seria, e que o valor o valor seria estornado em forma de crédito.
Considerando as informações do BANCO ITAUCARD S.A, fica evidente que a reclamada ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA comunicou a operadora do cartão sobre o cancelamento da compra, conforme demonstrou no id 109770508 - Pág. 1, não podendo assim ser responsabilizada por erro no lançamento de cartão de crédito.
Sendo assim, declaro a ilegitimidade passiva da reclamada ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
E em consequência declaro a extinção do processo sem análise do mérito em relação a reclamada ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
A reclamada BANCO ITAUCARD S.A também arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva alegado que é mero meio de pagamento.
O conjunto probatório demonstra que a operadora do cartão de crédito concorreu para os fatos descritos na inicial.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Afasto a preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No mérito, versando a demanda sobre relação de consumo e vislumbrada a verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência do consumidor, impõe-se a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC.
A autora demonstrou que efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 799,81 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), por meio deu cartão de crédito, bem como e-mail enviado pela ESPETÁCULO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA no qual informa que houve o estorno do pagamento do boleto, em razão de já ter sido pago anteriormente.
Observa-se que houve um estorno provisório na fatura da autora no mês de junho/2022, entretanto, no mês seguinte, consta a cobrança de R$ 799,81 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), do referido valor novamente.
Nesse contexto, entendo que o simples equívoco poderia ter sido resolvido de forma diligente e eficaz, porém, não foi o que ocorreu, tendo em vista que a autora se empenhou em resolver a questão de forma administrativa, no entanto, até o momento do ajuizamento da ação, não havia recebido qualquer valor, pois a reclamada não comprova que houve o requerimento de estorno perante a administradora do cartão e nem até o presente momento, apenas afirmando que o estorno foi realizado no dia 31/10/2022.
Assim, é incontroversa a falha na prestação do serviço da reclamada, que cobrou por boleto cancelado e não ofereceu nenhuma solução eficaz a cliente lesada.
A reclamada deve responder, objetivamente, por não garantir a segurança das transações que autoriza, vez que tal defeito na prestação do serviço tem o condão de ensejar a responsabilidade quanto aos danos suportados pela autora, o restituindo o valor de R$ 799,81 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos).
Ressalta-se que não houve pagamento em duplicidade.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Dessa forma, tenho como verdadeira a alegação autoral, no sentido de que as atitudes da reclamada geraram danos.
Ressalto que é indiscutível que ao tentar solucionar o problema e não receber nenhuma solução em tempo razoável, causa em qualquer pessoa sentimento de frustração, impotência e aborrecimento demasiado que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia.
O ato lesivo praticado pela reclamada impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se a reclamada o dever de indenizar.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada BANCO ITAUCARD S.A, a pagar a reclamante a quantia de R$ 799,81 (setecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), a título de danos materiais, atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado pelo IPCA, a contar da sentença até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação.
Com isso, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a autora.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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09/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ESPETACULO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:58
Desentranhado o documento
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01/03/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0804942-94.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO RECLAMANTE: ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A. e outros Magistrada: Elaine Gomes Nunes de Lima Aos Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, no horário aprazado - 14:46:10 h, nesta cidade de Altamira, Estado do Pará, na sala de audiências (videoconferência), sob a presidência da Juíza Coordenadora, Dra.
Elaine Gomes Nunes de Lima, aí no horário aprazado para audiência, FEITO O PREGÃO, constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: Presente o(a) RECLAMANTE: ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA.
Presente o(a) RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A., preposto (a) Sr. (a).
Leonardo Rodrigues Marques - CPF: *18.***.*78-60, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Vitor Henrique Albuquerque Pontes Brandão - OAB/PA 19.730.
Presente o(a) RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A., preposto (a) Sr. (a).
Aline Batitucci Halffeld Corrêa - CPF *05.***.*65-53, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) SUELEN KARINE CABEÇA BAKER FURTADO OAB/PA 19.479.
Ocorrência: Os depoimentos foram gravados em meio digital audiovisual, cuja as mídias em anexo, passam a fazer parte integrante do presente termo para todos os efeitos.
Iniciada a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
Em continuidade, passou-se à oitiva da autora (depoimento em mídia).
Após, alegações finais orais pelas partes.
Encerrada a fase instrutória.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: Façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Cientes os presentes.
P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, encerro o presente termo, o qual vai assinado digitalmente, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
27/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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30/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 03:08
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/11/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/11/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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10/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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